TJPB - 0800925-24.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800925-24.2025.8.15.0541 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação] IMPETRANTE: M.
C.
C.
D.
O.REPRESENTANTE: RAMATIS CHAVES COSTA IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO ESTADO DA PARAIBA-FAPES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por M.
C.
C.
D.
O., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, o senhor RAMATIS CHAVES COSTA, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA - FAPESQ.
O impetrante narra que, sendo aluno da 1ª série do ensino médio, realizou inscrição no processo seletivo para o Projeto Conexão Mundo 2025, regido pelo Edital n° 31/2025-SEE/FAPESQ/PB, e que, após efetuar uma primeira inscrição em 29 de julho de 2025, percebeu um equívoco na documentação anexada, referente à declaração escolar.
Diante disso, e em observância ao subitem 7.4.1 do edital, que prevê a validação da última inscrição realizada, efetuou nova inscrição em 30 de julho de 2025, desta vez com todos os documentos em conformidade com as exigências.
Contudo, relata que foi surpreendido com o indeferimento de sua inscrição, sob a justificativa de não atendimento ao subitem 7.4.6 do edital, conforme lista de homologação das inscrições.
Afirma, ainda, que interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido sob a alegação de que a declaração escolar teria sido modificada ou rasurada.
Sustentando a ilegalidade do ato, uma vez que a segunda inscrição, contendo a documentação correta, deveria ter sido a analisada, requer a concessão de medida liminar para suspender o ato de indeferimento e garantir sua participação nas demais etapas do certame, notadamente na prova de conhecimentos agendada para 02 de setembro de 2025.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
A inicial veio acompanhada de procuração judicial (Id.
Num. 121332450), documentos de identificação do impetrante e de seus genitores (Id.
Num. 121332452, 121331633, 121331642), comprovante de residência (Id.
Num. 121331645 e 121331627), cópia do edital (Id.
Num. 121331631), comprovantes da primeira e da segunda inscrição (Id.
Num. 121331647 e 121332453), declaração escolar (Id.
Num. 121331638), termo de compromisso (Id.
Num. 121332454), decisão do recurso administrativo (Id.
Num. 121331636) e a publicação da homologação das inscrições (Id.
Num. 121331625).
Determinada a emenda da inicial, Id.
Num. 121378894.
Apresentada petição de emenda da inicial, Id.
Num. 121387103. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a exordial e a sua emenda, ante o integral cumprimento da decisão de Id.
Num. 121378894.
Prosseguindo, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Quanto às vedações à antecipação dos efeitos da tutela definitiva (definida legalmente como “tutela provisória” pelo Código de Processo Civil de 2015), detecto que o ordenamento jurídico brasileiro elenca uma série de restrições legais para a concessão desta, caso seja em face do Poder Público.
Nesse sentido, as disposições restritivas às medidas liminares em mandado de segurança e às cautelares são aplicáveis às hipóteses de antecipação de tutela contra o Poder Público, respectivamente pela previsão constante do art. 7º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 (lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
As principais hipóteses que indicam vedações à concessão de liminares contra o Poder Público são as seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); b) toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (art. 1º da Lei n. 8.437/1992 e art. 7º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009); c) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992); d) medida que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992); e) compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); f) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); g) saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (art. 29-B, da Lei n. 8.036/1990) (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo.13ª ed.
Totalmente Reformulada – Rio de Janeiro.
Forense: 2016, pág. 300-301).
Ressalto também que, em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, fazia-se mister o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impediam o deferimento de tutelas antecipadas, quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, tendo por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4296, declarando inconstitucionais o art. 7º, § 2º, e o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e constitucionais o art. 1º, § 2º, o art. 7º, III, o art. 23 e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destarte, a proibição expressa de concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, assim como a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público, como condição para a concessão de liminar em ação coletiva, foram trechos declarados inconstitucionais.
Em contrapartida, remanesce o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, cujo teor dispõe: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.".
Feitos estes esclarecimentos, volto-me ao caso dos autos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a coexistência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento invocado, correspondente ao fumus boni iuris, e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o que se traduz no periculum in mora.
A análise, neste momento processual, é realizada em sede de cognição sumária, avaliando-se os elementos probatórios pré-constituídos que acompanham a petição inicial para aferir a plausibilidade do direito alegado e a urgência da prestação jurisdicional.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante no processo seletivo para o Projeto Conexão Mundo 2025.
O impetrante alega que a autoridade coatora desconsiderou a regra editalícia que valida a última inscrição submetida, analisando, por equívoco, a primeira, que continha documentação inadequada, e, por conseguinte, violando seu direito líquido e certo de ter sua inscrição devidamente processada.
Ao aferir os autos, vislumbro, neste juízo preliminar, a presença do fumus boni iuris.
A Administração Pública, ao conduzir processos seletivos, está estritamente vinculada às normas que ela mesma estabeleceu no edital, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é uma das mais importantes decorrências do princípio da legalidade.
O Edital n° 31/2025-SEE/FAPESQ/PB (Id.
Num. 121331631), em seu subitem 7.4.1, é inequívoco ao dispor que, no caso de múltiplas inscrições, "terá considerada como válida a última inscrição, de acordo com o carimbo de data e hora": Segundo o cronograma do edital, os candidatos teriam os dias 11/07/2025 a 01/08/2025, para realizarem suas inscrições: O impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos de Id.
Num. 121331647 e Id.
Num. 121332453, que realizou duas inscrições, a primeira em 29 de julho de 2025 e a segunda, corretiva, em 30 de julho de 2025, ambas dentro do prazo estipulado pelo cronograma do certame.
A segunda inscrição foi acompanhada da declaração escolar no formato exigido pelo Anexo III do edital (Id.
Num. 121331638), o que não foi, em tese, observado na primeira inscrição.
A autoridade impetrada, ao indeferir a inscrição por não atendimento ao subitem 7.4.6 e, posteriormente, ao negar o recurso sob a alegação de que o documento estava modificado, aparentemente desconsiderou a existência e a validade da segunda submissão, em aparente afronta à norma expressa do edital, vejamos: Ademais, como se observa, a decisão administrativa que indeferiu o recurso do impetrante, sob a alegação de declaração escolar modificada ou rasurada (Id.
Num. 121331636), carece de indicação clara e precisa de qual seria a suposta adulteração, qual trecho ou dado teria sido alterado, ou qual a natureza da rasura.
A mera alegação genérica de "modificação" ou "rasura", sem a devida especificação e demonstração, contraria os princípios da publicidade, da motivação dos atos administrativos e do contraditório, impedindo o impetrante de exercer plenamente seu direito de defesa e de entender os fundamentos do indeferimento.
Com efeito, a permissão para corrigir informações, por meio de uma nova inscrição, visa a garantir a ampla participação e a seleção dos candidatos que efetivamente cumprem os requisitos, privilegiando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
A recusa em analisar a última inscrição, que, aparentemente, neste momento processual, estaria correta, em favor da primeira, que o próprio candidato reconheceu como falha, configura, em tese, um erro procedimental que macula a legalidade do ato.
O periculum in mora também se revela de forma patente.
Conforme informado na exordial e previsto no cronograma do edital, a etapa seguinte do processo seletivo consiste na aplicação de uma prova de conhecimentos, marcada para o dia 02 de setembro de 2025.
A não participação do impetrante nesta fase acarretará sua eliminação definitiva do certame, tornando inócua uma eventual concessão da segurança ao final do processo.
O prejuízo, portanto, é iminente e irreparável, justificando a intervenção judicial imediata para resguardar o resultado útil do processo.
Embora se deva ter cautela na concessão de medidas liminares em face do Poder Público, especialmente aquelas que possam esgotar o objeto da ação, conforme vedações da Lei nº 8.437/1992, o caso em apreço não se enquadra em tal hipótese.
A medida aqui pleiteada não esgota o objeto do mandado de segurança, que é a anulação definitiva do ato de indeferimento.
A tutela de urgência almeja apenas a assegurar a participação provisória do candidato nas etapas subsequentes do processo seletivo, sendo uma medida perfeitamente reversível, pois, caso a segurança seja denegada ao final, o impetrante será simplesmente excluído do certame, sem que isso acarrete prejuízo ao erário ou à organização do concurso.
Dessa forma, a suspensão do ato administrativo que inabilitou o impetrante é medida que se impõe, para que se possa, no mérito e após as informações da autoridade coatora, analisar de forma aprofundada a legalidade do ato.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Ex positis, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte impetrante, para determinar à autoridade coatora que suspenda o ato administrativo que indeferiu a inscrição de M.
C.
C.
D.
O. no processo seletivo regido pelo Edital nº 31/2025-SEE/FAPESQ/PB e adote as providências necessárias para garantir a sua participação na prova de conhecimentos, inclusive, indicando o local de sua concretização, a ser realizada no dia 02 de setembro de 2025, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), bem como nas demais etapas subsequentes do certame, caso preencha os requisitos posteriores, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R4 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, e consubstanciação do crime de desobediência, consoante art. 26, da Lei nº 12.016/2009.
DEFIRO a gratuidade judicial - artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, DETERMINO: I - NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, observando-se o indicado na emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; II - DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; III - Após o prazo para as informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, com base no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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