TJPB - 0800925-74.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800925-74.2025.8.15.0201 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO.
Determinada a emenda da petição inicial, por duas vezes, para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio, a parte autora quedou-se inerte Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento de Decido.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Consoante doutrina de Fredie Didier1: A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.
Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA PEÇA PORTAL E DE SUA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART 285-B DO CPC/1973.
DECISÃO ARRIMADA NA LEI PROCESSUAL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/11/2016) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Intimada a parte para emendar a petição inicial e juntar aos autos a memória discriminada do débito e, tendo ela deixado de fazê-lo, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo com base no disposto no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, ambos do CPC.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-50, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/03/2016) PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO DIVERSO DO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Intimada a parte para emendar a petição inicial e juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel e, tendo ela anexado documento diverso do determinado, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo com base no disposto no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, ambos do CPC.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-34, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015) AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA.
DOCUMENTO NOVO E FATO SUPERVENIENTE.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
Houve o descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para a juntada dos documentos faltantes e recolhimento das custas e depósito prévio.
Indeferimento da petição inicial (artigos 284, parágrafo único, e 267, I, CPC).
Extinção do processo sem resolução do mérito.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*45-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015) Outrossim, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier2: A proibição do venire contra factum proprium é consequência da exigência de que as partes ajam de boa-fé.
Comportamento que gera na outra parte certas expectativas não pode ser contrariado, pois esta conduta viola confiança. 1.1.
O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa-fé.
Embora nem todas as condutas de boa-fé sejam essencialmente cooperativas. 1.2.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável. 1.3.
A ideia de cooperação, às vezes, atinge não só às partes, mas a própria sociedade, que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questãoa ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social.
Na hipótese dos autos, a parte autora restou intimada para emendar a inicial.
Contudo, a autora nada juntou.
Veja-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015).
Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, NCPC. É facultado ao juiz, da análise do caso concreto, admitir ou não a prática de ato extemporâneo da parte, em se tratando de prazo dilatório.
In casu, decorrido o prazo de 15 dias ofertado ao autor para emenda à inicial com os documentos originais e adequação do valor da causa, imperiosa é a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que a parte, mesmo intimada para providenciar a emenda à inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, além de manifestar-se nos autos somente após a expiração do prazo concedido para tanto, limitou-se a postular a concessão de mais sessenta dias para o cumprimento da ordem judicial, sem apresentar justificação plausível.
Assim, considerando que o parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido de que, não atendida a determinação de emenda no prazo indicado no seu caput (quinze dias), a inicial deve ser indeferida, inexistem razões para reformar-se o decreto de extinção do presente feito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO.
VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
Valor da causa.
Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro.
A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória.
Caso.
Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016) Destarte, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, e que foi oportunizada sua emenda nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do inciso IV do art. 330 do CPC.
Posto isso, com base no disposto no art. 485, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
As custas, que são de responsabilidade da autora, ficarão com a exigibilidade suspensa, em face da AJG.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO Juiz(a) de Direito 1 DIDIER JÚNIOR; Fredie; Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 568. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) e outros.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 68-69. -
26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:27
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:23
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*81-40 (AUTOR).
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15/04/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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