TJPB - 0806159-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da sentença prolatada no ID 89536118. -
14/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:20
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2024 01:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:51
Determinada diligência
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16/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/01/2024 11:49
Declarada incompetência
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12/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806159-11.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - ME DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve relação de consumo, na qual a Executada reside no bairro Jardim Cidade Universitária, conforme consta na qualificação na inicial e no contrato pactuado.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Neste sentido: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo” (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Sendo a Demandada domiciliado no bairro Jardim Cidade Universitária, que está localizado dentro do limite territorial de jurisdição das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, cuja competência é funcional, ou seja, absoluta, também podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes.
As Varas Regionais de Mangabeira foram criadas pela LOJE e tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º - A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (destaquei) Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, ordenando a redistribuição do presente feito, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/01/2024 12:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/01/2024 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/01/2024 10:11
Declarada incompetência
-
10/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806159-11.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - ME DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da petição de ID 79872300, e a Executada para falar sobre a informação de ID 81123498. no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
29/11/2023 11:48
Determinada diligência
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26/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806159-11.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - ME DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de ID 77449498.
Intime-se a Exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 79707565), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:09
Determinada diligência
-
27/09/2023 22:09
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:12
Determinada diligência
-
14/10/2022 13:12
Deferido o pedido de
-
13/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 18:34
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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