TJPB - 0819651-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:45
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 NÚMERO DO PROCESSO: 0819651-51.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MONISE FARIAS OLIVEIRA VIDAL Endereço: Rua Jose Schafer, 316 C, novo cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 854, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MONISE FARIAS OLIVEIRA VIDAL em face do BANCO CREFISA S.A., todos devidamente qualificados.
Em exordial, a autora relatou que foram realizados descontos em sua conta bancária relativos a empréstimo pessoal autuado sob o n. 010420251292, que afirma não ter aderido.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
A tutela de urgência foi deferida (ID. 92363710), determinando-se a suspensão dos descontos.
O banco promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que a autora aderiu ao contrato de empréstimo, o qual foi formalizado através de selfie.
Pediu a improcedência da ação.
Impugnação reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida.
Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 16-05-2017).
Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral.
II. 2.
Mérito Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco.
Da análise das provas acostadas aos autos, observa-se o seguinte: O contrato de n. 010420251292 foi celebrado no dia 30/11/2023, por processo de formalização digital, a ser adimplido em 12 prestações no valor de R$ 149,00.
A adesão teria sido firmada através de whatsapp por meio do telefone celular (83) 986540631(ID. 97519678).
O Banco juntou aos autos o diálogo travado com a autora (ID. 97519679), bem como comprovante de transferência bancária (ID. 97519682).
Quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, podemos destacar o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”.
Portanto, o ônus do fato constitutivo do direito não foi suportado pela autora, que poderia ter trazido outros elementos aptos a sustentar sua tese ou ainda, demonstrar que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito.
Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito na conta bancária da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral).
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Reafirmando, se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, estamos falando sim e regularmente de um contrato perfeito, estando o mesmo regulado por nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas.
Reforço que, para haver um contrato em geral, os seguintes pontos devem ser abarcados: (i).
Ser um negócio jurídico perfeito; (ii).
Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (iii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iv) forma prescrita ou não defesa em lei.
Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência.
Afinando o sentido do trabalho desenvolvido, trazemos o preceituado no atual artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”.
O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).”.
Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica, manifestando o “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato sensu.
Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, os bancários, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva.
No que concerne ao Contrato Eletrônico Bancário, reforço que o mesmo está vinculado ao “aceite” conforme já relatado, inclusive, nos terminais eletrônicos e via internet, onde é necessário ao cliente que manifeste a vontade em adquirir produtos ou contratar valores, mediante a digitação da senha (de uso pessoal e intransferível – de responsabilidade total do cliente) e utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria.
No caso dos autos, considerando a regularidade dos descontos dos empréstimos pessoais, concluir-se que aqueles relativos a mora, são devidos porque referem-se a ocasiões em que não possuía saldo suficiente para quitá-los na data aprazada, não se pode falar em ilicitude da conduta da ré Dessa forma, a conclusão que se pode extrair de todo o relatado é de que, em que pese a negativa da autora, o empréstimo foi devidamente contratado.
Em consequência, como foi improcedente o pedido principal, necessariamente será também improcedente o pedido de indenização por dano moral; pois não houve ilicitude atribuível à parte ré na cobrança e lançamento de valores a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; inexistindo, no caso, qualquer dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, REVOGO A TUTELA E JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
28/08/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:54
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MONISE FARIAS OLIVEIRA VIDAL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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