TJPB - 0839948-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:13 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0839948-79.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dever de Informação] AUTOR: CARMEN PATRICIA RANGEL DE MELO REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, KEPLAR NETWORK COMERCIO DIGITAL LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 ELY JORGE TRINDADE, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: CARMEN PATRICIA RANGEL DE MELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
 
 Advogado do(a) AUTOR: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
 
 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 CAMPINA GRANDE-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, MARIA ELIETE NUNES DA COSTA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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                                            08/09/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 08:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/09/2025 00:49 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:49 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:49 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839948-79.2024.8.15.0001 [Dever de Informação] AUTOR: CARMEN PATRICIA RANGEL DE MELO REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, KEPLAR NETWORK COMERCIO DIGITAL LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POLIMPORT contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para rescindir o contrato de compra e venda e condenar a ré à restituição do valor de R$ 2.199,96 à autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
 
 A embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando que as informações do produto estavam claras, tanto nas etiquetas como no manual, e que a aquisição se deu em loja física, onde a consumidora teria oportunidade de verificar suas características.
 
 Requer, ao final, que o julgado seja integrado, reconhecendo-se a inexistência de falha no dever de informação.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
 
 A sentença foi clara ao reconhecer que a ré não se desincumbiu de demonstrar, de forma suficiente, que as informações relativas às funcionalidades do produto foram prestadas de modo adequado e completo ao consumidor, aplicando corretamente o art. 6º, III e VIII, e o art. 30 do CDC.
 
 A alegação de que as informações constavam de etiquetas ou manual foi devidamente enfrentada no contexto da decisão, que reputou insuficiente a prova trazida pela empresa, sobretudo diante do dever de informação qualificada imposto pelo CDC.
 
 Também não há contradição, pois a fundamentação e o dispositivo seguem uma linha coerente: reconheceu-se o descumprimento da oferta, determinando a restituição do valor pago, mas afastando a indenização por danos morais.
 
 Assim, o que pretende a embargante é rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, sob pena de indevida utilização de sucedâneo recursal.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Com o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e aguarde-se manifestação da parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
 
 Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído (ou por carta com AR se não tiver advogado constituído nos autos ou estiver representado pela Defensoria Pública), para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, observando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 523, § 1º e Enunciado n.º 97 do FONAJE) e início dos atos expropriatórios.
 
 Com o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data digital.
 
 Juiz(a) de Direito.
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                                            28/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 18:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/08/2025 22:06 Juntada de provimento correcional 
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                                            29/04/2025 20:33 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 20:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 13:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 20:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 20:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 11:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/03/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 12:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/03/2025 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2025 18:41 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/03/2025 11:50 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            11/03/2025 21:37 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            11/03/2025 14:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 10:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 08:33 Expedição de Carta. 
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                                            06/12/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 08:29 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            05/12/2024 15:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2024 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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