TJPB - 0804806-85.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804806-85.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FELICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Em consulta no PJe, constatou-se que foi ajuizada, anteriormente, ação de nº 0801107-86.2025.8.15.2003, a qual tramitou junto a esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, envolvendo as mesmas partes e com iguais pedidos e causa de pedir, tendo sido extinta sem resolução do mérito, pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme sentença de ID 113843826, proferida no dia 03/06/2025, ante o não pagamento das custas iniciais.
Assim, dispõe o art. 286, II do CPC, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, tendo sido a presente ação ajuizada no dia 30/04/2025, e tratando de reiteração de demanda anterior (nº 0801107-86.2025.8.15.2003), extinta sem resolução do mérito, no que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, encontra-se prevento para apreciá-la o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, nos termos do art. 59, do CPC.
Dessa forma, diante da distribuição anterior do processo já extinto, de nº 0801107-86.2025.8.15.2003, nos termos do art. 286, II, do CPC, determino a alteração do presente feito para o Acervo B, deste mesmo Juízo, o qual encontra-se prevento para sua análise e processamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2025 07:31
Outras Decisões
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02/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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