TJPB - 0809848-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809848-34.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço, Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 REU: DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP, LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES Advogado do(a) REU: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871-E SENTENÇA
Vistos.
THIAGO DOS SANTOS MARQUES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de DWL CONSTRUTORA LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em de 28/11/2013, firmou com a demandada um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigação e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, referente ao apartamento n° 102, localizado no Edifício Vilma Ximenes, com endereço à Rua Josué Henrique Xavier, n° 55, Muçumagro, João Pessoa-PB, CEP 58.066-237; 2) para a aquisição do imóvel, utilizou os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal; 3) nos termos prometidos, o bem imóvel contaria com uma boa estrutura, localizado em um Edifício com boas condições de moradia e conforto, sem quaisquer vícios de construção que impossibilitassem a permanência de seus moradores; 4) após período de intensa chuva, entre os meses de abril e maio do ano de 2014, o prédio revelou sua estrutura precária, desconforme com as normas de construção e com as características descritas no negócio jurídico firmado entre as partes; 5) neste período, o apartamento passou a apresentar infiltrações na sala, nos quartos e no banheiro, além de rachaduras; 6) entrou em contato com a DWL Construtora, que afirmou que enviaria pessoal para analisar as infiltrações e as reparar, o que, de fato, ocorreu; 7) o condomínio, como um todo, desde a fachada, passou a revelar, paulatinamente, sua estrutura completamente precária, sendo que, a cada período chuvoso a situação se agravava e os serviços realizados pela requerida não eram capazes de sanar os vícios ocultos do imóvel, posto que estruturais; 8) ao adentrar no prédio, é possível visualizar que o teto, a partir da escada que dá acesso aos corredores, é repleto de infiltrações; 9) o gesso, que deveria revestir uma estrutura impermeabilizante, encontra-se descascado, revelando que inexiste qualquer material impérvio, de modo que o teto e as paredes estão repletos de água; 10) ao subir as escadas, vê-se que todo o corredor tem infiltrações, as quais se espalham para o interior da sua residência; 11) o apartamento do requerente apresenta o teto com o gesso todo descascado, com infiltrações que começam no próprio teto e se espalham para as paredes; 12) o banheiro conta com uma infiltração específica, tendo em vista que toda a água liberada ao acionar o mecanismo de descarga do apartamento de cima, o 202, escorre para o lavabo debaixo; 13) o prédio não contém manta, de modo que toda a água da chuva adentra a construção, trazendo consigo todos os dejetos deixados por pombos e demais aves; 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir a promovida a disponibilizar um imóvel equivalente, enquanto o bem estiver em reforma ou, alternativamente, o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para obrigar a demandada a proceder com os reparos necessários no imóvel em questão, em prazo razoável ou, alternativamente, em caso de impossibilidade de reforma, a possibilidade de adquirir outro imóvel residencial, nos mesmos termos contratuais já negociados.
Pugnou, ainda, pela condenação da promovida ao pagamento da indenização por dano material decorrente dos prejuízos sofridos, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção, além de indenização por dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 32167322.
Face a não localização da demandada, no ID 39010397, o promovente indicou novo endereço da promovida.
Na oportunidade, requereu a inclusão do representante legal da empresa, o Sr.
LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES, no polo passivo da demanda, o que foi deferido no ID 45799794.
A audiência conciliatória (termo no ID 54768126) restou infrutífera.
No ID 59919031, aduziu que houve piora na situação do imóvel, requerendo a concessão da tutela mencionada na inicial.
No ID 63969744, foi decretada a revelia dos promovidos.
Tutela de urgência indeferida no ID 77349380.
No ID 97652114, o promovente aduziu que não desejava mais produzir provas, pugnando pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vale ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 318, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da responsabilidade da parte promovida As partes realizaram contratos de compromisso de compra e venda de imóvel (ID 19488924), no qual o autor se comprometeu nas quantias estabelecidas no referido contrato pelo apartamento n° 102, localizado no Edifício Vilma Ximenes, com endereço à Rua Josué Henrique Xavier, n° 55, Muçumagro, João Pessoa-PB, CEP 58.066-237.
Resta comprovado também que os suplicados foram os construtores da unidade residencial acima mencionada.
Entretanto, alega a parte autora que o bem passou a apresentar vícios, razão pela qual intentou a presente ação, buscando o reparo dos vícios redibitórios, além de indenização por desvalorização do imóvel em decorrência da baixa qualidade dos materiais e serviços empregados na sua construção, além de danos morais.
O Artigo 441, do Código Civil dispõe que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor".
Assim, torna-se imperiosa, para o exercício do direito previsto na norma citada, a demonstração da existência de um vício oculto à época da realização do negócio.
Com efeito, o promovente acostou diversas fotografias (IDs 59919854 e 59919851), bem como vídeos (IDs 59919047 e 59919047) apontando rachaduras, infiltrações, fissuras, além do péssimo funcionamento da descarga sanitária no seu imóvel.
Por sua vez, a requerida não manifestou interesse na produção de provas, deixando de, mediante a realização de eventual prova pericial de engenharia ou outras provas, demonstrar que a hipótese dos autos não consistiria em vício construtivo, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES - COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE E SALUBRIDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL TÉCNICO - ENCARGO DO QUAL A CONSTRUTORA NÃO SE DESINCUMBIU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos do art. 618 do Código Civil, a decadência para os casos de vícios ou danos decorrentes da construção civil, é de 05 anos, contado a partir da concessão do "habite-se".
O prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o comitente contra riscos futuros e eventuais.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, de modo que se a pretensão é indenizatória sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CCB, na esteira do contido no Resp nº 1.534.831, j. 20/02/2018.
A alegação de que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falta de manutenção periódica compete a quem alega tal tese, devendo a parte de se desincumbir do ônus de, mediante a realização de perícia técnica para este fim, comprovar suas alegações.
Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.170243-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Nesse viés, tenho que a prova dos autos é patente ao indicar o vício construtivo e a ineficiência do serviço da construtora, ilícito que atrai o dever de indenizar (art. 927, Código Civil).
Da mesma forma, é patente que a construtora responde por defeitos ocultos que se caracterizem como vício ou defeito na construção e que venham a diminuir o valor do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil (Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.) Ademais, como já dito, a parte promovida, em que pese devidamente citada, não apresentou contestação e, por conseguinte, não produziram prova que confrontassem as alegações dos vícios demonstrados nos autos.
Dessa forma, restando comprovada a responsabilidade dos demandados pelos problemas apresentados nos imóveis em questão, é a hipótese de compelir os promovidos a proceder com a reforma das irregularidades apontadas. 3.
Dos danos materiais e morais Os autores pugnaram pela condenação da promovida à indenização por danos materiais devido à desvalorização dos imóveis, decorrente da baixa qualidade dos materiais e serviços empregados na sua construção Quanto ao pedido de dano moral, convém destacar que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em comento, não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pelos autores ultrapassou os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de uso pleno de seu imóvel própria.
Como restou demonstrado nos autos que os demandantes tiveram frustrada a expectativa de uso pleno tanto da área privativa adquirida, quanto da área comum do condomínio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CAIXAS HIDROSSANITÁRIAS NA ÁREA PRIVATIVA - LIMITAÇÃO AO USO PLENO DO BEM - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE - DIREITO AO ABATIMENTO NO PREÇO - ART.18, §1, II DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO.
I- Considerando que o juízo primeiro apenas selecionou a forma de indenização pelo prejuízo sofrido pelos requerentes, determinando o abatimento no preço pago pelo imóvel, não restou configurado propriamente um julgamento extra-petita.
II- Em que pese haver pedido genérico de indenização/reparação, tal fato não é suficiente para que se possa falar em inépcia da inicial, sobretudo quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente se pleiteia.
III- Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 09/12/15, e que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 12/06/15, não há que se falar em decadência do direito dos autores de reclamar em juízo pelos vícios constatados no bem.
IV- Restou claro que os autores/adquirentes tiveram o uso de sua propriedade limitado em razão da existência de três caixas hidrossanitárias em sua área privativa.
V- Não tendo a ré vendido o imóvel com a qualidade esperada (uso livre da área privativa), o que leva à evidente desvalorização do bem, deve suportar a reparação dos prejuízos experimentados pelos consumidores claramente insatisfeitos.
VI - O dano moral causado aos autores é claro na medida em que estes tiveram frustrada a expectativa de uso pleno da área privativa adquirida, uso quase totalmente prejudicado, em razão da existência ali de 3 caixas hidrossanitárias, sobretudo quando há testemunhos de que as referidas caixas costum am transbordar, sujando o apartamento, forçando os autores a conviver com sujeira, mal cheiro e dejetos na tão sonhada "casa própria".
VII- Impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelos consumidores, não pelo simples inadimplemento contratual por parte dos vendedores, mas por ter frustrado a expectativa de usufruírem integral e plenamente de seu imóvel residencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.052355-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Já em relação ao pedido de indenização por danos materiais, da análise das provas juntadas aos autos pelos promoventes, é possível verificar que estes não fizeram prova da alegada desvalorização sofrida pelo imóvel objeto da lide, como, por exemplo, avaliação por corretores de imóveis de apartamentos similares.
Ora, não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO RITO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INSTALAÇÃO DE CAIXA DE CONTENÇÃO DE ESGOTO E DEJETOS ORGÂNICOS NA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE AS LIMITAÇÕES QUE ABRANGEM A UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - DANO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESVALORIZAÇÃO SOFRIDA PELO IMÓVEL Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002.
Entretanto, em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano.
A parte ré é responsável pelos serviços prestados pelos seus prepostos ou em suas dependências, sendo a responsabilidade civil, nesses casos, objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré pela ausência de informação adequada e clara sobre as limitações que abrangem a unidade imobiliária específica adquirida pela parte autora, resta configurado o dano moral.
Se não restar comprovado nos autos o dano material sofrido pela parte autora, decorrente da desvalorização do imóvel objeto do litígio, não há que se falar em indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234289-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) Assim, não há como dar guarida à pretensão autoral neste ponto.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar os promovidos a procederem com a reforma no condomínio, observando os serviços listados na petição inicial e na petição de ID 59919031, no prazo de 90 (noventa) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) condenar os demandados, solidariamente, a pagarem ao promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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30/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MARQUES em 24/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MARQUES em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:36
Decretada a revelia
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17/06/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2022 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
30/11/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/11/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/11/2021 08:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/11/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2021 12:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
09/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
05/11/2021 09:32
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/11/2021 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
 - 
                                            
05/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2021 02:32
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MARQUES em 23/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2020 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
04/12/2020 08:02
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
22/10/2020 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/10/2020 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2020 16:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 16:30
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
20/10/2020 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2020 11:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
15/10/2020 16:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/09/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/09/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2020 08:30
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 11:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
04/09/2020 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MARQUES em 03/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 08:44
Recebidos os autos.
 - 
                                            
11/08/2020 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
 - 
                                            
11/08/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2020 01:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/08/2020 01:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
21/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2020 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2020 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/12/2019 01:14
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MARQUES em 09/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2019 10:21
Outras Decisões
 - 
                                            
26/02/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2019 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2019 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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