TJPB - 0816593-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça Plantão Judiciário do 2º Grau Agravo de Instrumento n.º: 0816593-09.2025.8.15.0000 Agravante: Q-3 Empreendimentos Imobiliárias Ltda Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho (OAB/PB 10822-A) Agravada: Associação dos Proprietários em Campos do Conde de Município de Campina Grande/PB Advogado: Jailton Soares de Queiroz (OAB/PB 28483) DECISÃO LIMINAR Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Q-3 Empreendimentos Imobiliários LTDA, desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB, de Id 121289500, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em face da Associação dos Proprietários em Campos do Conde Campina Grande, em que indeferiu as tutelas de urgência solicitadas por ocasião da inicial, bem como o pedido de gratuidade da Justiça formulado.
Em suas razões, Id 36847141, sustenta o recorrente que há urgência na medida ante a iminência da assembleia geral extraordinária da agravada, com edital de convocação, Id 36847233, para o dia 23 de agosto de 2025, ocasião em que será eleita a nova Diretoria da Associação para o biênio 2025-2027.
Alega, ainda, a decisão agravada se equivocou ao sugerir que a via adequada para dedução de seus pedidos seria os embargos à execução, pois seu objetivo não seria discutir a exigibilidade da dívida, mas compelir a agravada ao cumprimento da proposta aceita.
Narra o ora agravante que não contesta a existência da dívida, pelo contrário, confessa-a no valor de R$ 1.096.322,16 (um milhão, noventa e seis mil e trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), referente a taxas associativas de diversos lotes no empreendimento Campos do Conde, e busca apenas o cumprimento do acordo de dação em pagamento que foi proposta pela agravada.
Nesse sentido, formula pretensão deduzida em sede de tutela de urgência, para compelir a agravada ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente em: i) assinar o contrato de dação em pagamento elaborado pelas partes; ii) receber os lotes especificados no contrato; iii) declarar quitados todos os débitos associativos até dezembro de 2025; iv) emitir certidão de regularidade da agravante, para todos os fuins de direito, especialmente para participar em assembleias e eleições.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, necessário dizer que a jurisdição plantonista tem natureza extraordinária, sendo uma autorização restrita e específica, da administração da justiça em questão, autorizando que magistrado diverso do natural conheça e proveja manifestação jurisdicional em processo judicial naturalmente fora de sua competência ordinária, passando, extraordinariamente, a ter competência em unidade jurisdicional distinta da qual titular ou em substituição legal e prévia.
Em assim o sendo, ante a excepcionalidade da medida, deve o ser em casos restritos e onde haja efetivo risco de que, caso não haja tutela jurisdicional, o direito vindicado pela parte pleiteante tenha sério risco de perecer, ou fazer cessar possível resultado útil do provimento jurisdicional final do processo.
Não à toa, a norma que regulamenta o Plantão Judiciário, neste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a saber, a Resolução n.º 09/2024 da Presidência desta Corte, em seu art. 13, é expressa em limitar as matérias em que são cabível o exercício da jurisdição plantonista, assim dispondo: Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.
O caso em tela enquadra-se no disposto no art. 13, V, da Resolução referida.
Analisando os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico ser tempestivo, eis que apresentado no prazo legalmente previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Quanto ao preparo, registro que, em pese ausente a prova do seu recolhimento, reservo sua análise ao relator prevento, haja vista que o agravante está desobrigado ao recolhimento de custas nesse momento processual, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Resolução nº 09/2024/TJPB, que permite o seu postergado pagamento para o próximo dia útil de funcionamento da rede bancária, não constituindo, portanto, óbice ao conhecimento da medida urgência.
Ainda, convém firmar que a matéria devolvida a análise por este Tribunal diz somente aos fundamentos de fato e de direito já apreciados pelo juízo de 1º grau quando da decisão interlocutória ora guerreada, sendo certo que exorbitá-los caracterizaria supressão de instância em verdadeiro desrespeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, o que não é permito no ordenamento jurídico pátrio.
Passando a análise do feito, tem-se que sobre a concessão da tutela de urgência recursal necessário se faz observar o que dispõem os arts. 995 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos nosso) Como sabido, a apreciação do pedido não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
Sobre o requisito consistente no perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vê-se presente de forma cristalina, haja vista o iminente risco do agravado ante a comprovação, por meio da juntada de edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Proprietários em Campos do Conde/CG, designada para amanhã, dia 23 de agosto de 2025, e a decisão que indeferiu as tutelas de urgência pleiteadas datar de 21 de agosto do ano corrente.
Quanto à plausibilidade do direito alegado, este requer maiores delineamentos, os quais passo a tratar.
O feito na origem se trata de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, distribuído por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0829185-82.2025.8.15.0001, na qual a Associação cobra judicialmente valores relativos às taxas associativas não adimplidas.
A parte agravante aduz que possui proposta de contrato de dação em pagamento para a quitação integral dos débitos existentes, ao que requer que a agravada seja compelida a honrar a proposta feita, inclusive, por iniciativa desta, de forma a assinar o contrato.
Ocorre que a celebração de qualquer contrato é previamente iniciada com base em negociações, tratativas preliminares, as quais não são suficientes para criar obrigações, bem vinculam as partes a sua assinatura e cumprimento.
Em verdade, é o que se tem, até esse momento de cognição sumária, nos autos, a parte agravante tenta trazer a probabilidade do seu direito com base apenas em proposta de contrato, em fase de tratativas, que carecem de qualquer construção de vínculo obrigacional.
Nesse sentido, o julgado colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
MERAS TRATATIVAS.
ENCERRAMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR.
FRUSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO. 1.
Em se tratando da possibilidade de entabulação de contrato, é certo que a fase de negociações ou tratativas preliminares, na realidade, constitui período anterior à formalização da avença.
Essa fase caracteriza-se pela não vinculação das partes e, dessarte, não tem o condão de criar obrigações, mas tão só de preparar o consentimento dos envolvidos para a conclusão do negócio. 2.
Assim, não comprovada a contratação preliminar, que é diferente da mera tratativa, visto que as partes não chegaram a estabelecer uma convenção sólida e completa que demanda uma relação jurídica e acordo de vontades, inclusive em razão do encerramento das negociações pelo autor, não se pode imputar responsabilidade civil à outra parte por não ter levado a cabo a locação, pois o estado de frustração não é fato danoso indenizável.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52407365320208090134, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
As matérias e questões não alegadas e/ou decididas em primeira instância não podem ser objeto do recurso apelatório, por consubstanciarem proscrita inovação recursal .
II.
O direito de exigir a celebração do contrato definitivo, nos termos do art. 463 e 464, do CC, depende da comprovação da pactuação de um contrato preliminar, no qual atendidos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
III.
A entabulação de tratativas negociais entre as partes interessadas não implica a vinculação de qualquer delas em relação à celebração do contrato definitivo.
IV.
A circunstância da não formalização da avença não pode ser considerada ato abusivo a cargo das pessoas jurídicas requeridas/apeladas, uma vez que os autores/apelantes, por conveniência própria, decidiram retardar a celebração do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51306279520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 12 de setembro de 2023). (grifos nosso) Assim, resta aparente a probabilidade do direito do agravante e o risco de dano ao seu direito caso haja tutela tão somente de forma exauriente, quando do final julgamento de mérito deste recurso, uma vez que restará impedido, por várias tardes, de estar em sua residência e bem cuidar de sua genitora, é juridicamente possível e devida a concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal, conforme previsto no art. 1.019, I c/c art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, em especial neste juízo de cognição sumária própria desta via de análise, pela ausência do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada, razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, ante seu acerto.
ISTO POSTO, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência recursal solicitada no presente Agravo de Instrumento para manter integralmente os efeitos da decisão do juízo a quo.
Intime-se o agravante, por seu advogado, via DJEN.
Intime-se a agravada, para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se este processo ao gabinete do relator, para conhecimento e providências que entender devidas.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Plantonista -
22/08/2025 19:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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22/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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