TJPB - 0800965-42.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800965-42.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANEIDE RODRIGUES Endereço: RUA JOAO BATISTA, 64, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: ALAMEDA MAMORE, 535, Sala 501/503, Andar 5, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-910 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1.
O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2.
A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3.
A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4.
Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ELIANEIDE RODRIGUES, em face de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., objetivando (a) condenação da instituição financeira à (a.1) indenização por danos materiais e (a.2) indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC.
Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte.
Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12).
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Cumpra-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 35.709,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIANEIDE RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:03
Determinada diligência
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24/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIANEIDE RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANEIDE RODRIGUES (*39.***.*02-66).
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20/02/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 21:25
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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