TJPB - 0801180-76.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801180-76.2025.8.15.0251 [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE MEDEIROS SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c, ajuizada por FRANCISCA ARAÚJO DE MEDEIROS SILVA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sob o fundamento de que teria sido vítima de cobranças indevidas relativas ao serviço “Brisamusic Premium” e “Brisamusic Promocional”.
Assim, requereu a procedência da demanda em todos os seus termos.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação id. 108170542, alegando a regularidade das cobranças, sustentando que o serviço de streaming (Brisamusic) estava incluído no pacote de internet contratado pela autora, no valor de R$ 114,89, firmado em 26/06/2024, com cláusula de fidelização.
Defendeu que não há falar em venda casada, tampouco em cobrança indevida, porquanto os valores questionados compõem o plano contratado de forma consciente e voluntária.
Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Indeferida, id. 107202481.
Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, nada requereram.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não se dá de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso concreto, a ré trouxe aos autos contrato e faturas que comprovam a contratação do plano de 700 MB, com os serviços de internet, telefonia fixa ilimitada e Brisamusic pelo valor global de R$ 114,89, não tendo a autora apresentado prova capaz de infirmar tais documentos.
Verifica-se que o valor de R$ 9,90 referente ao Brisamusic corresponde ao preço do serviço, ao passo que o item de R$ 3,91 trata-se de desconto promocional, não de cobrança adicional.
Assim, a alegação de cobrança indevida não se sustenta, uma vez que o somatório das rubricas resulta exatamente no valor pactuado.
Ademais, não há prova de que tenha ocorrido prática abusiva ou venda casada, uma vez que os serviços poderiam ser contratados separadamente, sendo apenas oferecido desconto quando adquiridos em conjunto.
A autora, ao aderir ao plano promocional, anuiu expressamente com tais condições, estando ciente de seus termos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A oferta de serviços agregados, com possibilidade de contratação separada e desconto em caso de contratação conjunta, não configura venda casada, desde que haja transparência na informação” (STJ, AgInt no REsp 1.737.428/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/06/2018).
No que se refere ao pedido de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), este exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica.
Ao contrário, as cobranças decorreram do contrato regularmente firmado.
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que: “A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando configurada a cobrança indevida e demonstrada a má-fé do credor” (STJ, AgInt no AREsp 1.266.221/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2018).
Portanto, restando comprovada a licitude das cobranças e a validade do contrato firmado, inexiste fundamento jurídico que ampare os pedidos formulados na inicial.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade da justiça, deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 21 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE MEDEIROS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:41
Recebidos os autos.
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06/02/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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