TJPB - 0809250-82.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809250-82.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ FORÊNCIO SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora que recai sobre seu benefício desde junho de 2023 desconto mensal de R$ 137,25 referente ao contrato de nº 0123479728646 no valor de R$ 5.659,34, referente a um suposto refinanciamento, valor esse que não se recorda ter recebido.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A legalidade dessa dívida só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis.
Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
PATOS, 21 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FLORENCIO SANTOS - CPF: *00.***.*00-53 (AUTOR).
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20/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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