TJPB - 0000828-23.2015.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 10:22 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:11 Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE MARQUES em 25/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:43 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 13:43 Publicado Expediente em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0000828-23.2015.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA ALEXANDRE MARQUES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI - PB20583, HUMBERTO TROCOLI NETO - PB6349-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de uma Ação proposta por JOSEFA ALEXANDRE MARQUES em face do BANCO VOTORANTIM S.A, ambos devidamente qualificados.
 
 A parte autora faleceu, tendo sido concedido prazo para proceder a habilitação dos herdeiros, mas não houve manifestação. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto, uma vez que não foi cumprida a determinação judicial de regularização da representação processual da autora.
 
 Veja-se que o procurador da autora foi intimado para regularizar a representação processual e não o fez.
 
 Por outro lado, cabem a tais herdeiros, por meio de seu advogado, promover a regularização processual do polo ativo e, devidamente intimado o advogado da autora, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, é de ser extinta a demanda sem julgamento do mérito, aplicando-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC, face à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Relativamente aos pressupostos processuais trago à colação os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 1: “Pressupostos processuais.
 
 Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.
 
 A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (...) São pressupostos processuais de existência de relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par. único), apenas quanto ao autor; (...)” Para corroborar, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DEMARCATÓRIA Extinção da ação.
 
 Falecimento do autor. ausência de pressuposto Processual.
 
 O falecimento do autor no curso da demanda sem que tenha havido a regularização do polo ativo da demanda, mesmo tendo sido deferido prazo para tanto, resulta na extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
 
 Confirmada a sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença confirmada.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 UNÂNIME. (APC nº *00.***.*82-16, Décima Oitava Câmara Cível – TJRS, rel.
 
 Des, Nelson José Gonzaga, em 15/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 
 REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO.
 
 FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 O demandante faleceu após o ajuizamento da ação de cobrança, mas em momento anterior à propositura do apelo.
 
 Ausente regularização da relação processual, apesar de intimação para tanto, é caso de extinção do feito, com base no art. 267, IV, e § 1º, do CPC, por defeito de habilitação da parte autora nos autos.
 
 AÇÃO JULGADA EXTINTA.
 
 POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (APC nº *00.***.*77-07, Quarta Câmara Cível – TJRS, rel.
 
 Des.
 
 José Luiz Reis de Azambuja, em 4/2/2011).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, devendo observar-se os termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
 
 Intimem-se.
 
 Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1 In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., Revista dos Tribunais, 2004, p. 699.
 
 BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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                                            28/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 16:26 Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores 
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                                            04/02/2025 20:48 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2024 01:21 Decorrido prazo de HUMBERTO TROCOLI NETO em 26/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 01:15 Decorrido prazo de DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI em 18/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 00:54 Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE MARQUES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 00:32 Publicado Edital em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
 
 MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 PROCESSO: 0000828-23.2015.8.15.0601 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE INTIMAÇÃO.
 
 PROCESSO: 0000828-23.2015.8.15.0601.
 
 PRAZO 30 DIAS.
 
 O MM.
 
 JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, figura como promovente AUTOR: JOSEFA ALEXANDRE MARQUES e promovido(a) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ _).
 
 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara Única, Dr.
 
 Gustavo Camacho Meira de Sousa, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E INTIMAR os possíveis herdeiros de JOSEFA ALEXANDRE MARQUES, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº*29.***.*54-90, filha de Francisca Maria da Conceição, natural de Bananeiras/PB, nascida em 15/05/1931 e falecida em 20/05/2019, para que estes se habilitem nos autos, no prazo de 30 dias.
 
 O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum, local de costume e publicado no Diário da Justiça.
 
 Vara Única de Belém-PB, 1 de dezembro de 2023.
 
 Eu, DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
 
 Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito Auxiliar em Substituição. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
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                                            01/12/2023 09:59 Expedição de Edital. 
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                                            27/10/2023 01:14 Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE MARQUES em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 01:14 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 01:58 Publicado Despacho em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000828-23.2015.8.15.0601 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Proceda-se o cartório com a intimação dos possíveis herdeiros por edital, para que estes se habilitem nos autos (Prazo de 30 dias), conforme já determinado no Id. 65734104.
 
 CUMPRA-SE.
 
 BELÉM/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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                                            30/09/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 16:16 Juntada de Ofício 
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                                            29/08/2023 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 12:36 Juntada de Ofício 
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                                            25/08/2023 01:39 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 16:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/07/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 01:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 10:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/03/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2022 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 02:02 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2022 23:59:59. 
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                                            29/03/2022 04:34 Decorrido prazo de HUMBERTO TROCOLI NETO em 28/03/2022 23:59:59. 
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                                            18/03/2022 02:52 Decorrido prazo de DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI em 17/03/2022 23:59:59. 
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                                            09/03/2022 22:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 08:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2022 09:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2022 09:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/02/2022 20:34 Juntada de Alvará 
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                                            10/02/2022 14:22 Juntada de Informações prestadas 
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                                            22/11/2021 10:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/08/2021 04:19 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMOCAO SOCIAL DE BELEM em 30/08/2021 23:59:59. 
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                                            09/08/2021 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2021 16:30 Juntada de diligência 
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                                            21/07/2021 01:22 Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE MARQUES em 20/07/2021 23:59:59. 
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                                            25/06/2021 18:49 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2021 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2021 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2020 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2020 00:23 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2020 23:59:59. 
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                                            22/07/2020 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2020 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2020 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2020 08:12 Processo migrado para o PJe 
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                                            02/07/2020 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2020 MIGRACAO P/PJE 
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                                            02/07/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2020 NF 57/20 
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                                            02/07/2020 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2020 13:03 TJEAL18 
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                                            26/06/2020 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 26: 06/2020 D001040180601 12:34:17 TERCEIR 
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                                            26/06/2020 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2020 P000372180601 12:34:17 BANCO V 
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                                            26/06/2020 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2020 P000015200601 12:34:17 BANCO V 
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                                            18/06/2020 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 06/2020 P000169170601 09:24:49 BANCO V 
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                                            18/06/2020 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 18: 06/2020 P000104180601 09:24:49 JOSEFA 
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                                            18/06/2020 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2020 
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                                            06/02/2020 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 P000015200601 15:32:00 BANCO V 
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                                            06/06/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P000372180601 14:23:49 BANCO V 
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                                            01/11/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016 
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                                            26/09/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P001121160601 11:03:57 JOSEFA 
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                                            26/08/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2016 
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                                            18/08/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D002739160601 12:05:20 001 
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                                            18/08/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 08/2016 D002888160601 12:05:20 BANCO V 
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                                            18/08/2016 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 07/2016 10:45 
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                                            18/08/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2016 
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                                            02/06/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 06/2016 JOSEFA ALEXANDRE MARQUES 
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                                            02/06/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2016 NF 95/16 
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                                            20/04/2016 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 07/2016 10:45 
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                                            19/04/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2016 
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                                            19/04/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016 
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                                            03/03/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 03/2016 IMPUGNACAO 
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                                            12/02/2016 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/2016 
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                                            10/02/2016 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/02/2016 020538PB 
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                                            04/02/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 02/2016 P001420150601 10:46:03 BANCO V 
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                                            04/02/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 04: 02/2016 D004988150601 10:46:03 BANCO V 
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                                            04/02/2016 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2016 A IMPUGNACAO 
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                                            04/02/2016 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2016 a impugnacao, no prazo legal. 
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                                            04/02/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2016 NF 20/16 
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                                            27/10/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2015 P001420150601 12:41:43 BANCO V 
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                                            23/09/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 23: 09/2015 
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                                            16/09/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015 
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                                            02/09/2015 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 09/2015 TJEBL09 
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                                            02/09/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 02: 09/2015 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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