TJPB - 0809074-06.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:30
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809074-06.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas liquidadas.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a medida pleiteada exige convicção probatória mínima, ou seja, que os elementos aportados aos autos sejam idôneos a convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações apresentadas.
Contudo, os documentos até o momento colacionados, de maneira isolada, não se mostram suficientes para tanto, sendo necessária a dilação probatória.
Isso porque deve ser oportunizada ao ente público a possibilidade de demonstrar a legalidade do ato administrativo questionado (multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal).
Acrescente-se que, por força do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, impõe-se cautela na análise do pedido, de modo que a concessão de tutela de urgência, nesta fase, não se revela adequada.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise caso haja o depósito em garantia do valor da multa aplicada, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Ainda de acordo com a lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Fixadas tais premissas, que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (NCPC, art. 334, § 4º, inciso II).
Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
PATOS, 22 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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