TJPB - 0816282-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816282-18.2025.8.15.0000 ORIGEM: JUÍZO DO(A) 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ANDRÉ MAXWELL VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS HIRSCHLE JUNIOR - OAB PB 33939 AGRAVADA: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Maxwell Vasconcelos Barbosa Junior, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0842831-76.2025.8.15.2001) impetrado em face de ato do Secretário Municipal de Saúde de João Pessoa, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões (Id. 36761630), o agravante sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Distrito Sanitário I, tendo sido convocado por integrar lista complementar.
Alega que a Administração adotou critérios distintos entre os candidatos da lista geral e os da lista complementar quanto à convocação e prazos para matrícula no curso de formação.
Argumenta que os convocados da lista principal foram chamados em 26/06/2025, com prazo de matrícula iniciado em 27/06/2025, enquanto os integrantes da lista complementar, convocados em 27/06/2025, tiveram o prazo iniciado no mesmo dia, o que, na prática, suprimiu um dia de preparação.
Sustenta, ainda, que houve violação aos princípios da publicidade, legalidade, isonomia e segurança jurídica, pois o edital de convocação foi publicado apenas no Portal da Transparência, e não nos meios oficiais utilizados nas fases anteriores (Diário Oficial e site da banca organizadora IDECAN), frustrando a ciência válida dos candidatos.
Ressalta que o Edital Aditivo nº 01/2025 reiterou a irregularidade, ao não assegurar prazo idêntico aos candidatos da lista complementar.
Afirma que a decisão agravada deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia, limitando-se a invocar genericamente o princípio da razoabilidade, sem fundamentação concreta.
Defende a presença dos requisitos da tutela recursal, ante a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, diante do andamento do curso de formação, pugnando pela suspensão do ato de eliminação e pela reabertura do prazo de matrícula em condições isonômicas.
Requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos do ato de eliminação, com o restabelecimento de sua aprovação e a reabertura do prazo de matrícula por um dia, a fim de garantir sua participação nas etapas subsequentes do concurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O Recurso de Agravo de Instrumento, cabível contra Decisões Interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932. incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do Art. 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nas situações de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança nº 0842831-76.2025.8.15.2001, impetrado com o objetivo de suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a eliminação do agravante do concurso público promovido pelo Município de João Pessoa, regido pelo Edital nº 001/2024, para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde – Distrito Sanitário I.
O autor sustenta que sua eliminação ocorreu em razão de vício de publicidade e quebra de isonomia procedimental, pois foi convocado em lista complementar divulgada apenas no Portal da Transparência do Município, e não no Diário Oficial ou no site da banca organizadora (IDECAN), veículos oficiais utilizados nas etapas anteriores do certame.
Alega que, enquanto os candidatos da lista principal tiveram ciência prévia um dia antes do início do prazo de matrícula, os integrantes da lista complementar, a exemplo do agravante, tiveram o prazo de matrícula iniciado no mesmo dia da convocação, resultando em supressão de prazo global.
Afirma que o edital aditivo, posteriormente publicado pela Administração, reiterou o mesmo vício, já que manteve a divulgação exclusiva no Portal da Transparência e fixou novo prazo com início imediato, sem assegurar igualdade de condições e ampla publicidade.
Defendeu que a ausência de matrícula não decorreu de desídia pessoal, mas da falta de ciência válida e da desigualdade de tratamento em relação aos demais candidatos, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica.
A magistrada indeferiu o pedido liminar entendendo: (...) verificado o equívoco da Administração, foi publicado edital aditivo concedendo a reabertura de prazo para inscrição para realização da matrícula do curso de formação profissional, de modo que os documentos acostados à inicial são insuficientes para desconstituir a legalidade e a legitimidade do ato impugnado, tampouco para atestar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Demais disso, não se verifica nos autos a comprovação de que o impetrante tenha realizado a matrícula no curso de formação no prazo estipulado pela banca examinadora.
Logo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da liminar (Id. 120625404).
Inconformado, o agravante sustentou que a decisão não enfrentou o ponto central da controvérsia e, considerando estar dentro do número de vagas em razão da eliminação de candidatos melhor classificados, pleiteou a concessão da tutela recursal para suspender sua exclusão e assegurar novo prazo de matrícula.
O Município de João Pessoa promoveu concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 (DOC. 6), destinado ao provimento aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), na modalidade de ampla concorrência.
Foram ofertadas 30 (trinta) vagas para o referido distrito, sendo 28 (vinte e oito) de ampla concorrência e 2 (duas) reservadas a pessoas com deficiência.
Estabeleceu-se, ainda, que seriam convocados para o Curso de Formação — fase obrigatória e de caráter eliminatório — os 30 (trinta) primeiros classificados, acrescidos dos empatados na última colocação e de 15% das vagas destinadas ao cadastro de reserva, mediante publicação de edital específico. É o que se extrai do item 13 do referido edital (Id. 336840523 - p. 25: 13.
DO CURSO DE FORMAÇÃO 13.1.
Por meio de EDITAL DE CONVOCAÇÃO, somente serão convocados para o Curso de Formação Profissional de ACS e ACE, os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, os empatados na última colocação e 15(quinze por cento) do número de vagas, desde que tenham obtido o percentual mínimo de aprovação. 13.2 Será eliminado do CONCURSO PÚBLICO o candidato que deixar de efetuar a matrícula no Curso de Formação Profissional, se afastar do curso por qualquer motivo, não frequentar no mínimo 85% (oitenta e cinco) por cento das horas de aula práticas e teóricas e não obtiver 60% (sessenta) por cento de aproveitamento nas avaliações práticas e teóricas, do referido Curso.
Verifica-se do resultado final, constante no Id. 116840524 - p. 2, que o autor restou classificado, com nota final de 80,00 (oitenta) pontos, alcançando a 33ª (trigésima terceira) colocação - Agente Comunitário de Saúde, circunstância que o torna apto à convocação para a matrícula no respectivo curso de formação.
Ainda, de acordo com o item 13.5 do edital, no que se refere à publicação do edital de convocação, é previsto: 13.5.
Será publicado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa edital de convocação para o Curso de Formação especificando a data, horário, local e metodologia de sua realização.
Dando prosseguimento ao certame, em 26/06/2025 foi publicado o Edital de Convocação nº 003/2025 (Id. 116840528), por meio do qual restou divulgada a relação dos candidatos convocados para a realização da matrícula, a ser efetivada no período de 27/06/2025 a 29/06/2025.
Outrossim, em 27/06/2025 foi publicada a Lista Complementar (Id. 116840529), convocando os demais candidatos aptos a “adotar as medidas e atender aos prazos e requisitos previstos no edital supramencionado”, sendo certo que apenas nesta lista constou o nome do agravante.
Ao final, em 01/07/2025, foi publicado o Aditivo nº 01, que “considerando que o prazo de matrícula previsto no edital referido ocorreu no período compreendido entre 27 a 29 de junho 2025” reabriu o prazo de inscrição para matrícula para o período de 02/07/2025 a 04/07/2025 (Id. 116840530).
Na origem, o autor alegou ter havido manifesto desatendimento ao item 13 do edital.
Com efeito, o Edital de Convocação nº 003/2025 (26/06/2025), que tratou da chamada dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, foi devidamente publicado no Diário Oficial do Município de João Pessoa (https://acesse.one/0EmW8), em conformidade com a regra editalícia que previa como meios oficiais de divulgação o DOM e o site da banca organizadora (IDECAN).
Ao contrário da lista principal, a convocação dos candidatos integrantes da lista complementar se deu exclusivamente por meio do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal (27/06/2025), canal que não foi previsto no edital como meio de comunicação oficial do certame.
Além disso, afirmou que houve violação dos princípios da publicidade e da isonomia, porquanto os candidatos da lista principal tiveram ciência prévia de sua convocação em 26/06/2025, com início do prazo de matrícula somente em 27/06/2025, ao passo que os integrantes da lista complementar apenas tiveram acesso à informação no próprio dia em que o prazo já se iniciava (27/06/2025). À primeira vista, a decisão recorrida merece reforma. É amplamente reconhecido que o edital constitui a norma regente do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Cabe ao Judiciário apenas avaliar a legalidade e a razoabilidade dos critérios estabelecidos, sem adentrar o mérito administrativo.
Nesse contexto, ressalta-se que as regras do certame foram previamente definidas no edital.
Observa-se, de início, que o decisum não apreciou de forma adequada os pontos centrais, quais sejam a convocação em meio não previsto no edital e a desigualdade de prazo.
Conforme já exposto, o Edital nº 01/2024, em seu item 13, estabelece de forma expressa que as publicações oficiais relativas ao certame devem ocorrer exclusivamente por meio do site do IDECAN (órgão responsável pela aplicação do concurso) e do Diário Oficial do Município.
No entanto, conforme demonstram os documentos apresentados pelo autor, sua convocação ocorreu apenas pelo Portal da Transparência, meio não previsto no edital.
Ademais, observa-se diferença concreta de prazo entre a lista principal e a lista complementar, sendo esta última com apenas um dia a menos para convocação.
O princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, da CF, visa assegurar a efetividade do art. 5º, caput, garantindo que todos sejam iguais perante a lei e impedindo privilégios do Estado a alguns em detrimento de outros.
Verifica-se que o juízo de origem, muito embora tenha reconhecido o parcial equívoco do ente municipal, entendeu que referida falha foi suprida com a publicação do edital aditivo.
Todavia, no caso em apreço, o aditivo nº 01, embora tenha reaberto prazo, manteve a divulgação apenas no Portal da Transparência, não corrigindo totalmente o vício de publicidade, o que fragiliza a tese de convalidação, subsistindo, destarte, o fumus boni iuris.
Assim, embora seja dever do candidato acompanhar as publicações nos meios oficiais, no presente caso o vício decorre justamente da utilização de meio diverso e não previsto no edital, o qual não se enquadra como veículo oficial de divulgação.
Tal circunstância afronta diretamente os princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica, na medida em que a Administração Pública não pode criar, de forma unilateral, mecanismo de divulgação distinto daquele expressamente estabelecido no instrumento convocatório.
Dessarte, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal.
A plausibilidade do direito resta configurada na medida em que a convocação do agravante ocorreu em meio diverso daquele previsto no edital — que vinculava a Administração e os candidatos —, além da desigualdade de prazo em relação aos demais concorrentes, circunstâncias que maculam a publicidade e a isonomia do certame.
O perigo de dano também se mostra evidente, porquanto a exclusão do agravante do concurso inviabiliza sua participação nas etapas subsequentes e poderá acarretar perda de direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que, diante da eliminação de candidatos mais bem classificados, sua colocação o posiciona dentro do número de vagas ofertadas.
Ademais, cumpre salientar que o curso de formação teve início há apenas 4 (quatro) dias, conforme informação pública disponível no endereço eletrônico https://l1nq.com/zcQDV.
Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais contundente, o risco de dano de difícil reparação, uma vez que o agravante já começa a ser privado das atividades iniciais.
Assim, revela-se imprescindível oportunizar a matrícula do agravante, a fim de evitar que seja irremediavelmente prejudicado pelo conteúdo já ministrado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo e, em sede de tutela recursal, determino o restabelecimento da condição de classificado do agravante no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, com a reabertura do prazo de matrícula, a ser oportunamente fixado pela Administração, garantindo-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o Art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a Parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso (Art. 1.019, II, do CPC).
Após, vistas à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:26
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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