TJPB - 0815721-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815721-25.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MOISEIS DA COSTA LIMA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA RELATÓRIO Moisés da Costa Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra a Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BR, alegando que, a partir de novembro de 2023, passaram a ocorrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sem contratação ou autorização.
Instruiu a inicial com extrato do INSS (ID 90592895), comprovando lançamentos nos meses de 11/2023, 12/2023, 01/2024 e 03/2024.
Requereu: a) declaração de inexistência de relação jurídica; b) cessação dos descontos; c) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
A ré apresentou contestação (ID 93310232), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou contratação por assinatura eletrônica, juntando ficha de filiação (ID 105383359).
Em réplica, o autor impugnou a autenticidade do documento (IDs 93858008 e 106248131), requerendo perícia e exibição do original.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO — DAS PRELIMINARES — Inépcia da inicial e falta de interesse processual A petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara e circunstanciada os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de indicar precisamente as providências jurisdicionais pretendidas.
Encontra-se, ainda, devidamente instruída com prova documental idônea — especialmente o extrato de benefício previdenciário — apta a demonstrar, em juízo de delibação, a existência dos descontos impugnados.
Ademais, a pretensão deduzida é útil e necessária, seja para obter a cessação de descontos reputados indevidos, seja para a restituição dos valores já subtraídos, havendo inequívoca utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. — Impugnação à gratuidade da justiça Também não procede a insurgência contra a concessão do benefício da gratuidade processual.
O autor, aposentado, juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, na forma exigida pelos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Não há, nos autos, elementos concretos que infirmem tal presunção, nem prova de que disponha o requerente de recursos financeiros suficientes para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua subsistência.
Assim, rejeitam-se todas as preliminares. — DO MÉRITO 1.
Da Inexistência de Contratação, Ônus da Prova e Restituição em Dobro dos Valores Descontados A controvérsia versa sobre típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação do autor consubstancia-se em fato negativo — a inexistência de contratação —, hipótese em que recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de documento particular cuja autenticidade foi impugnada, incumbia à demandada comprovar sua veracidade, na forma do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a ficha de filiação apresentada pela ré contém assinatura eletrônica destituída de certificação digital no padrão ICP-Brasil, em desconformidade com o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Acrescente-se que não foram apresentados elementos técnicos mínimos, como registros de logs, dados de geolocalização ou laudo pericial independente, capazes de conferir autenticidade ou robustez probatória ao documento.
Essa deficiência probatória impede que se tenha por demonstrada a contratação, devendo prevalecer a negativa expressa do autor.
No tocante ao caso concreto, o extrato previdenciário emitido pelo INSS (ID 90592895) comprova a realização de descontos indevidos nos proventos do autor, nos seguintes valores e períodos: novembro de 2023 — R$ 56,48; dezembro de 2023 — R$ 56,48; janeiro de 2024 — R$ 58,58; e março de 2024 — R$ 58,58; totalizando R$ 230,12. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, no valor de R$ 460,24, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da data da citação. -Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
A configuração do dano moral requer a análise acurada das circunstâncias concretas, a fim de verificar se o evento ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade a ponto de causar sofrimento ou angústia relevante ao indivíduo.
No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados.
Além disso, os fatos narrados na inicial não evidenciam, de forma concreta, que a conduta atribuída à parte requerida tenha acarretado um agravamento significativo do prejuízo extrapatrimonial juridicamente tutelado hábil a conferir uma indenização por danos morais.
No caso em tela, embora se reconheça a conduta ilícita da ré ao promover descontos indevidos, entendo que os fatos narrados, por si só, não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, mormente diante da ausência de elementos agravantes como negativação do nome, cobrança vexatória, imposição de restrições mais gravosas ao autor ou impossibilidade de cumprimento de obrigações financeiras em razão do valor descontado.
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões recentes do TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da autora, determinando: (i) o cancelamento de contrato de seguro e dos desconstos em seus proventos, sob pena de multa; (ii) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00.
O banco apelante sustentou a validade dos descontos e, alternativamente, requereu a devolução simples dos valores descontados e a redução do montante fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora foram legítimos, diante da ausência de comprovação do contrato; (ii) determinar se a devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro; (iii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a existência de contrato firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficientes os documentos apresentados. 4.
A repetição de indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a prática de descontos indevidos. 5.
A cobrança indevida, embora reprovável, não caracteriza dano moral “in re ipsa”, pois não houve demonstração de abalo psíquico ou constrangimento significativo à honra e privacidade da autora, configurando mero aborrecimento cotidiano. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, aplicam-se o IPCA para a atualização e a Taxa SELIC para os juros moratórios, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 235 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. (...) (0801107-22.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. (0802276-23.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024).
No caso dos autos, embora os descontos sejam efetuados no benefício previdenciário do autor, os valores mensais (variando entre R$ 56,48 e R$ 58,58) não se mostram capazes de comprometer significativamente suas finanças ou causar transtorno de ordem psíquica que justifique a condenação por danos morais.
O autor não demonstrou que os referidos descontos atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram sua subsistência, ensejando a pretendida reparação.
A aplicação responsável do instituto do dano moral exige a preservação de sua função compensatória e pedagógica, evitando-se a monetização excessiva de contratempos da vida moderna.
Reconhecer dano moral em qualquer hipótese de cobrança indevida, sem a demonstração de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do indivíduo, desvirtuaria o propósito do instituto.
Considera-se, portanto, tratar-se de mero aborrecimento, sendo a restituição em dobro do valor pago, com os acréscimos legais, medida suficiente para reparar o ilícito perpetrado.
Nesse contexto, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de lesão a bem jurídico imaterial do autor que justifique a condenação por danos morais, entendendo que a restituição em dobro do valor pago, com os acréscimos legais, mostra-se suficiente à reparação integral do ilícito.
Afasta-se, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica relativa à “contribuição associativa” questionada; b) DETERMINAR que a requerida cesse os descontos dessa natureza no benefício do autor; c) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora de 1%am, desde a citação; d) AFASTAR a condenação em indenização por danos morais.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, rateadas de forma igualitária entre as mesmas.
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
25/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 10:19
Juntada de Petição de razões finais
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19/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MOISEIS DA COSTA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MOISEIS DA COSTA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISEIS DA COSTA LIMA - CPF: *05.***.*67-53 (AUTOR).
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16/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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