TJPB - 0837146-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de COSME TAVARES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de IVANEIDE FELIX DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837146-11.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CURADOR: IVANEIDE FELIX DA SILVAAUTOR: COSME TAVARES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA entre as partes acima qualificadas.
Determinada a emendar da inicial, para saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (Id 114279845).
Regularmente intimado, o autor deixou de cumprir a determinação, não apresentando manifestação, com decurso do prazo em 11/08/25, conforme sistema PJE.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial, e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
No caso em tela, o autor foi devidamente intimado para sanar as irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial.
Apesar de regularmente intimado, não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Desta feita, considerando o decurso do prazo legal sem cumprimento da determinação judicial, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:53
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KARINA ROSA KESSLER em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSME TAVARES (AUTOR).
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12/03/2025 00:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de IVANEIDE FELIX DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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