TJPB - 0800337-12.2017.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de PEDRO SOARES FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:08
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO PROCESSO: 0800337-12.2017.8.15.0601 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: PEDRO SOARES FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Intime-se, novamente, a parte exequente para informar se houve cumprimento do acordo ou se o processo deve prosseguir pelo inadimplemento.
Prazo: 10 dias Belém/PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário -
26/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 07:10
Outras Decisões
-
08/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:34
Determinada diligência
-
25/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO SOARES FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800337-12.2017.8.15.0601 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que as partes promoveram acordo extrajudicial (ID 31448273 - Pág. 1/5), no qual estabeleceram, além de uma entrada, o pagamento da dívida pelo executado em 24 meses, iniciado em 15/08/2020, de modo que o adimplemento da última parcela teria ocorrido em 15/08/2022, ou seja, há mais de um ano.
Por meio da petição ID 75053448 - Pág. 1, o exequente requer, mais uma vez, a “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, diante do cumprimento do acordo pactuado…”.
O CPC trata da suspensão da execução em seu art. 921, verbis: Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” No caso dos presentes autos, nenhuma hipótese legal se amolda a situação fática-processual.
Resta, ainda, o art. 922: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Entendo que o acordo entabulado entre as partes se encontra albergado pelo dispositivo legal acima.
Ocorre que o prazo do acordo já se exauriu, consoante mesmo informou o exequente, devendo ser aplicado, no caso, o disposto no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Neste contexto, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer se houve o cumprimento do acordo pelo executado, requerendo o que entender de direito, mormente que o processo não pode se eternizar nos escaninhos do judiciário.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:50
Determinada diligência
-
25/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 07:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 01:02
Decorrido prazo de PEDRO SOARES FILHO em 14/02/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2017 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-50.2018.8.15.0241
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Patricio Romulo de Brito
Advogado: Mayara Soares Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2018 10:21
Processo nº 0802209-57.2021.8.15.0331
Daniele da Silva Mariano
Debora Santos Mariano
Advogado: Angela Maria Dantas Lutfi de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 15:38
Processo nº 0815910-37.2023.8.15.0001
Emill Takeda Junior
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Moises Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 12:16
Processo nº 0847124-07.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria das Victorias Costa Noia Rocha
Advogado: Julyana Perrelli de Ayalla Doria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0000528-95.2014.8.15.0601
Manoel Candido Ribeiro
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00