TJPB - 0808374-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808374-07.2025.815.0000 Origem 1ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Pimenteira Lavanderia Ltda - Advogado Edson Ulisses Mota Cometa - OAB PB13334-A - Agravado Delav Maquinas e Equipamentos Ltda Advogada Raquel Ruaro de Meneghi Michelon - OAB RS48145-A - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Pimenteira Lavanderia Ltda. contra despacho da 1ª Vara Cível de João Pessoa, no processo nº 0810685-16.2024.8.15.2001, que indeferiu pedido de "chamamento do feito à ordem" e determinou a apresentação de documentos financeiros para instruir o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega que a exigência de documentos pessoais dos sócios é indevida, por se tratarem de terceiros estranhos à lide, sustentando violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e ao art. 98 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se despacho que solicita documentos complementares para instrução do pedido de gratuidade de justiça possui conteúdo decisório apto a ensejar Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/2015 prevê hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento, restritas a decisões interlocutórias.
Despacho judicial, nos termos do art. 203, §3º, do CPC/2015, configura ato de mero expediente, sem carga decisória, sendo irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC/2015.
A determinação de apresentação de documentos para avaliar a hipossuficiência da parte constitui medida instrutória legítima, inerente ao poder do juiz como destinatário da prova, não configurando decisão interlocutória.
A interposição de Agravo contra despacho de mero expediente é manifestamente incabível, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido Tese de julgamento: Despacho que determina a apresentação de documentos para instrução de pedido de gratuidade de justiça não possui conteúdo decisório e não é passível de Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despachos de mero expediente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.001, 1.015, 203, §2º e §3º, 373, §1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 548.094/RN, Rel.
Min. [não indicado], j. 2018; TJMG, AI nº 1.0480.15.018396-4/001, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 31.10.2018; TJSP, AI nº 2023938-63.2018.8.26.0000, Rel.
Roberto Maia, j. 15.03.2018.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pimenteira Lavanderia Ltda contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos do Processo nº 0810685-16.2024.8.15.2001.
A decisão indeferiu o pedido de "chamamento do feito à ordem" e determinou que a autora, ora agravante, apresentasse documentação financeira para comprovar sua situação de hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante alega que a exigência de documentos pessoais dos sócios, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, não deve prosperar, uma vez que os sócios são pessoas estranhas à lide.
A empresa argumenta que sua hipossuficiência foi comprovada com a documentação já apresentada, alegando estar com baixo faturamento devido a defeitos em produtos.
A agravante sustenta, ainda, que a decisão viola o acesso à justiça e os artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil. (Id. 34510686) Em contrarrazões, a agravada Delav Máquinas e Equipamentos Ltda argumenta, preliminarmente, que o recurso não é cabível, pois a decisão atacada não apreciou o mérito do pedido de gratuidade de justiça, mas apenas solicitou documentos complementares para a análise, configurando um despacho de cunho ordinatório, e não uma decisão interlocutória passível de Agravo.
No mérito, defende que a exigência de documentos dos sócios é uma prática comum e legítima para que o juiz possa verificar a real situação financeira da empresa e afastar a possibilidade de confusão patrimonial.
Por fim, aponta que a agravante não cumpriu a determinação judicial, o que enfraquece sua pretensão recursal. (Id. 34986922).
A Procuradoria de Justiça lançou parecer (Id. 35052449) abstendo-se de pronunciamento meritório. É o relatório.
Decido.
O recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento.
Dispõe o art. 1.015 do CPC/15 que: Art. 1.015.
Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Decisão interlocutória, nos termos da legislação processual em vigor, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença (art. 203, §2º, CPC/15).
No caso vertente, verifica-se que o despacho objurgado (Id. 110559572- processo principal), que gerou a interposição do presente Agravo, não tem cunho decisório, apto a ser impugnado por Agravo de Instrumento.
Com efeito, cuida-se de um ato de mero expediente, uma medida instrutória legítima e necessária para que o magistrado possa exercer seu juízo de convencimento de forma segura e fundamentada.
O juiz, como destinatário da prova, pode solicitar a documentação que considerar necessária para avaliar a alegada hipossuficiência econômica da empresa, especialmente para afastar a possibilidade de confusão patrimonial.
A exigência não configura inclusão de terceiros na lide, mas sim, uma medida necessária para examinar o benefício pleiteado.
Neste sentido, não cabe qualquer recurso para impugnar o ato de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC/15, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
A esse respeito, confira a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DECISÃO QUE ORDENA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. - O comando judicial ora recorrido trata-se de despacho de mero expediente, visando dar marcha ao processo de execução de título extrajudicial, determinando-se a citação do devedor para satisfazer as obrigações especificadas na inicial, que constam do título executivo, fixando-se honorários advocatícios e multa para o caso de atraso no cumprimento da obrigação, não possuindo, pois, nenhum caráter decisório. - Conforme já decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina a citação do devedor não constitui decisão interlocutória, uma vez que não resolve questão incidente[...]", v.g., AgRg no AREsp 548.094/RN. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.15.018396-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA E NA SENTENÇA PROFERIDA.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL, CUJA APRECIAÇÃO SE DÁ, NESTE MOMENTO, DIRETAMENTE PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA JULGADORA (ARTS. 129 E 168, § 2º DO RITJSP).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO.
SOMENTE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS COM FUNDO DECISÓRIO COMPORTAM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, SENDO INCABÍVEL RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANDAR INTIMAR A PARTE PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM DECISÕES ANTERIORES.
AS POSSÍVEIS SANÇÕES - COBRANÇA DE MULTA E CUMPRIMENTO, POR TERCEIROS, ÀS SUAS EXPENSAS - AINDA NÃO FORAM DE FATO APLICADAS, O QUE EVIDENCIA A ATUAL AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO, ATÉ POR SER DESCABIDO O AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2023938-63.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel.
Roberto Maia. j. 15.03.2018).
Na situação em que o recurso é manifestamente inadmissível, esta relatoria está autorizada a julgá-lo monocraticamente, consoante dicção legal delineada no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06 -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:20
Não conhecido o recurso de PIMENTEIRA LAVANDERIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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