TJPB - 0864710-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0864710-13.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EX OFFICIO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar ajuizado por PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face do GERENTE EXECUTIVO DE COMBATE À FRAUDE FISCAL – GECOF, autoridade coatora igualmente identificada.
Alega a impetrante, em resumo, que teve sua inscrição estadual cancelada de ofício pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a empresa teria mudado de endereço sem comunicar ao fisco, o que a impediu de emitir notas fiscais e de faturar os contratos vigentes.
Aduz que o cancelamento ocorreu sem a instauração de processo administrativo regular e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual pugna pela concessão da segurança.
A exordial foi instruída com documentos comprobatórios.
Custas devidamente recolhidas.
Tutela antecipada deferida, id. 82456130.
Defesa ofertada , id.83211052.
Manifestação Ministerial pela ausência de interesse público no id.109853143. É o relatório.
PASSO AO JULGAMENTO.
A firma o impetrante que teve sua inscrição cadastral estadual cancelada ex officio arbitrariamente.
Afirma que a fiscalização à qual foi submetida fora ilegal, posto que desacompanhada da documentação necessária à embasamento dos atos dos fiscais, bem como teve suas notas fiscais confiscadas e indeferido seu acesso ao Procedimento Administrativo que cancelou sua inscrição, sendo tolhido seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Sem grande delongas, analisando atentamente os vastos documentos anexados aos autos, entendo que merece razão ao impetrante.
De fato, (id.82419726) dos autos consta requerimento formal de cópia do processo administrativo efetivamente negado pelo promovido, ficando claro, com isso, a impossibilidade de acesso do autor às informações imprescindíveis à sua defesa e ausência de observância do contraditório e ampla defesa conforme constitucionalmente protegido.
Como bem já dito na decisão que antecipou o pleito autoral, o fisco administrativo revestiu-se de um rigorismo inútil e desnecessário ao impedir o acesso do contribuinte ao processo que tanto lhe prejudicou, tendo com isso ferido de forma manifesta a garantia constitucional prevista no artigo 5°, LV da Carta O Decreto n° 18.930/97, que fundamentou a decisão do promovido de cassar a inscrição estadual da sua empresa, assim dispõe: Art. 140.
A inscrição será cancelada “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos: [...] III - quando, através de processo administrativo tributário regular, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado retificação em sua ficha cadastral por mudança de endereço; [...] VI - quando através de processo administrativo regular for constatado irregularidade no fornecimento de informações referentes à inscrição, a exemplo de sócios inexistentes, endereços ignorados e local impróprio para a atividade econômica; Diante da legislação acima exposta fica clara a necessidade de um processo administrativo regular para cancelamento da inscrição “ex-officio”.
Uma vez que não conseguiu o promovido demonstrar o respeito ao contraditório e ampla defesa é de ser confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida e concedida definitivamente a segurança buscada.
Isto Posto, com base no art. 487, I, do CPC, decido pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA requerida pela impetrante, e o faço para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e DETERMINAR o restabelecimento da inscrição estadual pertencente à empresa impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Decisão sujeita ao reexame obrigatório.
Decorrido, portanto, o prazo para o recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
18/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:40
Concedida a Segurança a PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:54
Determinada diligência
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24/07/2024 22:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - PB em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:44
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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