TJPB - 0801427-39.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801427-39.2025.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: FELIPE RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAFAEL DE ANDRADE SALES - PE63018 REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO – Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos posterior à manifestação do promovido.
Concordância da parte promovida. – Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
FELIPE RAIMUNDO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO em desfavor do COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., também já qualificado.
No ID 108988472, foi determinada a intimação do autor para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, pelo que, após análise de seus documentos, foi deferida em parte a gratuidade e determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 114845908).
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte, ao passo que, no ID, pugnou pela desistência da ação (ID 120257352). É o relatório.
DECIDO.
Assim, estamos diante de um pedido de desistência e não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação, sobretudo quando não houve manifestação da parte promovida.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes bastantes para desistir (procuração no ID 108955281). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 120257352, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, se cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:19
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE RAIMUNDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a FELIPE RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *15.***.*46-28 (AUTOR)
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28/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/03/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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