TJPB - 0850084-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0850084-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Mútuo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA(*94.***.*48-44); ANTONIO DE PADUA DA CUNHA(*38.***.*30-00); Polo passivo: KLECIO SOARES DE MENEZES(41.***.***/0001-81); KLECIO SOARES DE MENEZES(*49.***.*77-90); DECISÃO Vistos etc.
Verifico que a presente ação foi ajuizada conjuntamente em face da pessoa física KLECIO SOARES DE MENEZES e da pessoa jurídica "KG Construções PB".
Contudo, o contrato que fundamenta a execução (ID 121409717) foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica.
Como é cediço, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios ou representantes.
Assim, a legitimidade passiva da pessoa física, em princípio, não está configurada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e fundamentar a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
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23/08/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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