TJPB - 0804836-47.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804836-47.2024.8.15.0131 Polo Ativo: DAMIAO FERREIRA FERNANDES Polo Passivo: EDDIE LAWSON LOPES DE SOUZA ALVES PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Damião Ferreira Fernandes, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e erro material na sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, ao condenar o réu à restituição do valor de R$ 12.000,00, corrigido e acrescido de juros, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alega o embargante que a sentença teria deixado de se pronunciar sobre o pedido de restituição com base na valorização do imóvel, bem como não teria fundamentado adequadamente a negativa de indenização por danos morais.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda para corrigir erro material.
Da decisão proferida destacamos o fundamento: Passo a análise do mérito.As questões postas em juízo dispensam produção de prova além das já colacionadas à inicial e à defesa. É o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Eddie Lawsom.
O autor narra ter adquirido do réu um terreno localizado no loteamento "Luar Campus Universitário" (Lote 29, Quadra 24), pelo valor de R$ 12.000,00, pago integralmente à vista.
Contudo, afirma que o réu não cumpriu sua obrigação de transferir a titularidade do imóvel e entregar a escritura pública, alienando posteriormente o bem a terceiros, o que resultou em prejuízos financeiros e emocionais ao autor.Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a demora na regularização da documentação ocorreu por razões alheias à sua vontade, mencionando dificuldades administrativas e propostas de solução que não foram aceitas pelo autor.O descumprimento contratual do réu está claramente demonstrado nos autos.
O autor comprovou o pagamento integral do terreno, conforme recibo anexado, bem como a ausência de qualquer providência concreta para a transferência da titularidade e a entrega da escritura pública no prazo pactuado de 90 dias.
Tal omissão viola os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, que impõe às partes a adoção de condutas que garantam a efetivação do contrato e a satisfação dos interesses legítimos.O inadimplemento de contratos que envolvem bens imóveis não se limita a uma mera inexecução de obrigações; ele afeta diretamente a segurança jurídica e patrimonial das partes envolvidas.
Nesse caso, o autor adquiriu o terreno com o objetivo de construir sua casa própria, o que torna ainda mais relevante a proteção do direito à concretização do negócio.
O comportamento do réu frustrou esse legítimo interesse, obrigando o autor a buscar a tutela judicial para resolver a questão.Portanto, reconheço o descumprimento contratual por parte do réu, que deve ser responsabilizado pela restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável.No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não estão presentes os elementos necessários para a sua configuração no caso concreto.
Embora a frustração experimentada pelo autor em razão do descumprimento contratual seja evidente, ela não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos e transtornos que, por si só, não caracterizam dano moral indenizável.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores entende que o inadimplemento contratual, ainda que reprovável, não gera automaticamente danos morais, salvo se demonstrado que a conduta do réu causou abalo psicológico significativo ou violou direitos da personalidade do autor, o que não se verificou nos autos.
Não há indícios de que os atos do réu tenham causado humilhação, vergonha ou sofrimento intenso, sendo certo que a reparação aqui pretendida restringe-se à esfera patrimonial.O direito à indenização por danos morais exige a demonstração de que o inadimplemento contratual teve repercussão negativa excepcional sobre a vida do autor, situação não configurada neste caso.
As frustrações decorrentes do descumprimento do contrato, embora lamentáveis, não ultrapassam os dissabores ordinários das relações negociais.
Assim, considerando os critérios objetivos e subjetivos que orientam a concessão de danos morais, julgo improcedente o pedido correspondente, reconhecendo que o prejuízo experimentado pelo autor encontra-se adequadamente reparado pela restituição do valor pago.
No caso em apreço, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando expressamente o pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente por ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, em consonância com a jurisprudência dominante.
No tocante à alegada valorização do imóvel, não houve omissão a ser sanada, pois tal questão não foi objeto de instrução adequada nos autos.
Ressalte-se que o laudo de avaliação juntado aos embargos foi apresentado fora do momento processual oportuno, configurando inovação indevida.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem meio próprio para reabrir a fase probatória ou introduzir fundamentos e documentos novos.
Quanto ao suposto erro material, também não se verifica qualquer equívoco nos valores fixados na sentença.
Apenas, de ofício, para adequação ao novo regramento do art. 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024), corrige-se o índice aplicado na condenação: O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde o pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação, em conformidade com o novo comando legal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-se o julgamento quanto ao mérito, com a correção de ofício apenas quanto aos índices aplicáveis à condenação, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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06/07/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 11:50 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 15:01
Mandado devolvido para redistribuição
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 14:32
Mandado devolvido para redistribuição
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 11:50 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/08/2024 23:10
Determinada diligência
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19/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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