TJPB - 0817160-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0817160-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “Diante disso, requer-se a concessão de tutela antecipada, para que a parte Ré Proceda, de imediato: a) A suspensão da exigibilidade do débito inscrito na Dívida Ativa do Estado da Paraíba; b) Se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrições futuras referentes ao veículo FIAT MOBI LIKE, placa: KZM2C26, fabricação/modelo: 2021/2022, em nomo de Autor, especificamente sobre o IPVA dos anos de 2024 e 2025.” Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, extrai-se dos autos que o autor promoveu a transferência do veículo FIAT MOBI LIKE, placa QZM2C26, antes da ocorrência do fato gerador do IPVA referente ao exercício de 2023.
Tal circunstância encontra amparo em documentos idôneos, dentre os quais se destacam: o e-mail oficial emitido pela SENATRAN, em 29/08/2022, confirmando a efetivação da transferência de propriedade (ID. 110106303); o histórico veicular expedido pelo DETRAN/PB, no qual consta a baixa do veículo em 17/10/2022 e a sua vinculação à base de dados do DETRAN/CE (ID. 110106304, pág. 8); a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV-e, lavrada em 21/09/2022 com firma reconhecida em cartório (ID. 110106305); além de consulta junto ao sistema da SENATRAN pelo CPF do autor, que demonstra a inexistência de qualquer vínculo atual do bem com o demandante (ID. 110106313).
De outro lado, a CDA n.º 0200047202425431, relativa ao IPVA/2023, permanece lançada em nome do autor (ID. 110106301), situação que levou à sua indevida inscrição em dívida ativa, ao protesto do título em cartório (ID. 110106309) e à negativação em cadastros de crédito (ID. 110106310).
Em análise preliminar própria da tutela de urgência, tal conjunto probatório sinaliza de forma suficiente que o autor já não figurava mais como proprietário do automóvel quando da ocorrência do fato gerador, circunstância que confere plausibilidade à sua tese de ilegitimidade para responder pelo tributo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é firme ao estabelecer, por meio da Súmula 585, que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Do mesmo modo, em precedentes recentes, o STJ tem mitigado a literalidade do referido dispositivo legal, reconhecendo que, uma vez demonstrada a alienação anterior ao fato gerador, não subsiste a responsabilização do antigo proprietário, ainda que a comunicação ao órgão de trânsito tenha ocorrido em momento posterior.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada.
No tocante ao perigo de dano, observo que a inscrição do débito em dívida ativa, seguida do protesto e da negativação em cadastros restritivos, revela prejuízos concretos e imediatos ao autor, notadamente pela limitação ao acesso a crédito e pelo comprometimento de sua atividade econômica.
A manutenção dessa situação durante o trâmite processual tende a agravar os efeitos lesivos, comprometendo a utilidade prática do provimento jurisdicional final.
Assim, resta evidenciado o requisito da urgência.
Quanto à reversibilidade, constato que a suspensão da exigibilidade do débito e a determinação de abstenção de novos atos de cobrança possuem natureza eminentemente provisória e podem ser revertidas, caso ao final seja julgada improcedente a pretensão do autor.
Não se trata de exclusão definitiva da CDA ou de cancelamento irreversível de registros, mas apenas de medida temporária destinada a resguardar o resultado útil do processo.
Logo, não se verifica perigo de irreversibilidade.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado da Paraíba suspenda a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n.º 0200047202425431, referente ao IPVA/2023 do veículo FIAT MOBI LIKE, placa QZM2C26, bem como se abstenha de praticar novos atos de cobrança, protesto ou negativação em face do autor relacionados a esse débito, até ulterior decisão de mérito.
Intimem-se as partes para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
23/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:25
Determinada diligência
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15/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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