TJPB - 0800314-85.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-85.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA LUCIA DOMINGOS DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA LUCIA DOMINGOS DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Alega o(a) autor(a) que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento, exclusivamente, de seu benefício.
Aduz que vem sofrendo desconto nominado como "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que alega não ter contratado.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, revogo o despacho de ID n° 116081058, posto ser prescindível a manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas, tendo em vista que a matéria encontra-se madura e, portanto, apta a ser julgada.
Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente.
Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472).
Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Ante o exposto, ADOTA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
DO MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual.
Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação, como mencionei acima.
Considerando que todos estes documentos, acaso existentes, são de pleno acesso da ré, caberia a ela juntá-los, contudo resumiu sua defesa apenas a alegações.
Salienta-se que a parte demandada já tinha posse/acesso de tais documentos no momento de sua contestação, sendo o momento oportuno para apresentá-los, já que não se tratam de documentos novos, conforme dispõem os artigos 434 a 438 do CPC, que tratam da produção de prova documental, contudo quedou-se inerte.
Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora.
O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas […].
A inércia do(a) da parte demandada não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do(a) autor(a).
Sendo assim, não havendo comprovação da contratação do serviço, objeto desta ação, vislumbro o desrespeito ao procedimento acima determinado.
Conclui-se, dessa forma, que o negócio não foi celebrado pelo autor.
A ré deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes à atividade praticada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que a requerida exerce atividade econômica, deve responder pelos riscos e pela segurança das contratações.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores cobrados a título de tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, devem lhe ser devolvidos, por se tratar de cobrança indevida.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) No caso em comento, se trata de descontos relativas a tarifas bancárias, pelo que não se pode atestar a existência de má-fé do demandado.
Assim a devolução simples é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores sem respaldo jurídico.
Para que surja o dever de indenizar é necessário a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado.
Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem.
A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva.
A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais.
Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial, teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Tanto é assim que levou vários meses/anos para reclamar da cobrança em Juízo, pelo que se depreende que os descontos não estavam lhe causando transtornos suficientes para causar abalo de ordem moral.
Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito e CONDENAR A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a serem apurados em cumprimento de sentença, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
BELÉM, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:32
Determinada diligência
-
02/06/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *42.***.*99-22 (AUTOR).
-
12/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801832-04.2019.8.15.0381
Luzinete Maria Nunes
Municipio de Itabaiana
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 09:27
Processo nº 0801832-04.2019.8.15.0381
Luzinete Maria Nunes
Municipio de Itabaiana
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2019 15:49
Processo nº 0803152-57.2024.8.15.0141
Raimundo Paiva da Silva
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Marcio Felype de Sousa Balcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 11:06
Processo nº 0803975-59.2024.8.15.0261
Marluce Lindalva da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 13:07
Processo nº 0803975-59.2024.8.15.0261
Marluce Lindalva da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gilderlandio Alves Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 11:47