TJPB - 0802176-11.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802176-11.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: INACIO PAULINO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por INACIO PAULINO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 5.129,16.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 2.643,99, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte demandante.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 105692071.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.643,99.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
02/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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02/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INACIO PAULINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:44
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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