TJPB - 0816227-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0816227-67.2025.8.15.0000 Relator : Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Origem : Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias Impetrante : Igor Diego Amorim Marinho Paciente : Eduardo Rodrigues da Silva HABEAS CORPUS.
RELAXAMENTO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Quando a questão não foi abordada no decisum de Primeira Instância, é defeso seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel.
Igor Diego Amorim Marinho, em favor de Eduardo Rodrigues da Silva apontando, como autoridade coatora, o Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias.
O impetrante informa que após mandado de busca e apreensão, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, o paciente foi preso em flagrante por estar incurso nas iras do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito), fato este ocorrido em 03 de julho de 2025, sendo decretado a sua prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
Em síntese, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ordem, devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Por tais razões pugna, em sede de liminar, pelo relaxamento da custódia preventiva, ou revogação da prisão com ou sem a medidas cautelares do art. 319 do CPP, com imediata expedição do alvará de soltura.
No mérito a concessão definitiva da ordem, como também a nulidade da sentença.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decide-se.
Prima facie, importa destacar que há pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva no id. 36752543 - Págs. 59/62, dos presentes autos.
Ocorre que, o referido pedido ainda não foi analisado pelo juízo a quo.
Considerando que os fundamentos do pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva protocolado no Juízo de primeiro grau são idênticos aos deste writ, admitir o pedido da forma posta seria o mesmo que tolerar supressão de instância, considerando que, repise-se, a matéria dos autos não restou apreciada pelo juízo a quo.
Ademais, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada de ofício, nos presentes autos, estando seguindo os ritos processuais normais.
Tendo em vista que “...
O reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade .
Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional. (STJ - HC: 533066 BA 2019/0273566-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)” Neste sentido, tem decidido o STJ e a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Quanto ao punctum saliens, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada prescrição da pretensão executória.
Nesse diapasão, considerando que dita insurgência sequer foi requestada originariamente, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III - Convém observar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618466 PR 2020/0267067-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020) Destacado.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
VIA ELEITA INADEQUADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. - Da análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de apreciação do pedido, por ser o writ a via eleita inadequada, bem como pela óbvia supressão de instância configurada, já que ainda pende de enfrentamento pela indigitada autoridade coatora. - Sendo assim, o presente mandamus não merece ser conhecido de plano. (TJ-PB - HC: 08125328120208150000, Relator: Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal) Destacado.
Nesse sentido, o art. 252, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o Relator não conhecer liminarmente de habeas corpus quando o pedido forma manifestamente incabível, vejamos: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com arrimo na no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista a supressão de instância.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
28/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:21
Não conhecido o Habeas Corpus de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*73-07 (PACIENTE)
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22/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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