TJPB - 0841500-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841500-59.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP.
REU: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
A parte autora foi intimada via DJEN e a parte ré citada via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AUTOR).
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08/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841500-59.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP RÉU: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Vistos, etc.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Juntar procuração atualizada.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a procuração acostada nos autos no ID: 116455262 é datada de 12 setembro de 2024. 2 - Apresentar certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, com objetivo de comprovar a regularidade do registro empresarial da parte autora.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
No caso em tela, a requerente, enquanto pessoa jurídica, não apresentou quaisquer documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, o benefício da justiça gratuita também pode ser concedido às pessoas jurídicas, inclusive com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais (Súmula 481 do STJ).
Destaco, ainda, que a mera alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios da real situação financeira da requerente, especialmente para evitar o desvirtuamento desse benefício processual, que deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente necessitem da assistência irrestrita do Estado.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: a) Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. b) Registros de entrada e saída ou documento similar; e c) Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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