TJPB - 0801743-84.2025.8.15.0311
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0801743-84.2025.8.15.0311 Autuado(a): JORGE SANTANA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
17/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:53
Determinado o Arquivamento
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16/08/2025 10:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 03:33
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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13/07/2025 14:59
Juntada de Petição de cota
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13/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2025 19:32
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 17:01
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 4.
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12/07/2025 17:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada e comparecimento periódico em juízo
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12/07/2025 17:01
Concedida a Liberdade provisória de JORGE SANTANA DA SILVA - CPF: *63.***.*87-02 (FLAGRANTEADO).
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12/07/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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12/07/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2025 14:18
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 4.
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12/07/2025 14:15
Determinada diligência
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12/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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12/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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