TJPB - 0825089-92.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825089-92.2023.8.15.0001 [Exclusão de associado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES JUNIOR, CARLOS MAJANE ALVES, HARYANE ALVES, MARIA GORETTI ALVES REU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE SENTENÇA ANTÔNIO FRANCISCO ALVES JÚNIOR, CARLOS MAJANE ALVES, HARYANE ALVES e MARIA GORETTI ALVES ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débitos, com pedido de tutela de urgência, em face da ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE, todos devidamente qualificados nos autos (ID 77056519).
Alegam que adquiriram lote comercial localizado fora da área interna do Condomínio Alphaville Campina Grande, sendo coproprietários do referido imóvel em virtude do falecimento de sua genitora, Doralice de Oliveira Alves.
Sustentam que a adesão à associação não se deu por livre manifestação de vontade, mas por imposição meramente fática, e que o lote, por estar inutilizado e situado em via pública, não usufrui dos serviços ofertados pela entidade, como segurança e coleta de lixo.
Pugnam pela desfiliação da associação demandada e pela declaração de inexistência de débito quanto às contribuições mensais que ainda estão sendo exigidas.
A requerida apresentou contestação (ID 88199014), na qual defende a legalidade das cobranças, com fundamento na suposta vinculação contratual e na alegação de que os serviços prestados beneficiariam o imóvel dos demandantes, ainda que de forma indireta.
Afirma que a associação se consolidou como realidade fática e jurídica, e que os serviços de segurança e limpeza geram encargos que devem ser suportados proporcionalmente pelos titulares dos imóveis situados na área abrangida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SUA DIMENSÃO NEGATIVA A controvérsia estabelecida nos presentes autos gravita em torno da possibilidade jurídica de vinculação compulsória dos requerentes à associação demandada e, por consectário lógico, da exigibilidade das contribuições pecuniárias dela decorrentes.
Para a adequada solução da lide, impõe-se, preliminarmente, o exame da liberdade de associação enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado e de sua projeção no caso concreto.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece, de forma peremptória, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Referido dispositivo consagra tanto a dimensão positiva quanto negativa da liberdade associativa, garantindo não apenas o direito de livre associação para fins lícitos (inciso XVII), mas também a prerrogativa de não se associar ou de se desassociar a qualquer tempo.
Trata-se de direito fundamental de primeira geração, dotado de aplicabilidade imediata e eficácia plena, conforme dicção expressa do § 1º do mesmo artigo.
A dimensão negativa da liberdade associativa representa verdadeiro bastião contra práticas autoritárias e coercitivas que pretendam impor vínculos associativos sem o consentimento livre e inequívoco do indivíduo.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal estabelece uma blindagem jurídica contra qualquer forma de compulsão associativa, reconhecendo a autonomia da vontade como elemento nuclear da formação e manutenção dos vínculos associativos.
A jurisprudência constitucional tem sido enfática em reconhecer que a liberdade de associação, em sua dupla dimensão, constitui pedra angular do sistema democrático, não podendo ser relativizada ou restringida por interesses meramente patrimoniais ou econômicos.
O Supremo Tribunal Federal, em precedente paradigmático de repercussão geral (RE 820.823/DF, Tema 492), assentou que "é inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa", reafirmando a supremacia do direito fundamental sobre considerações de ordem patrimonial.
Tal orientação, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 927 do CPC), estabelece que a liberdade de desassociação não pode ser condicionada ou obstaculizada por questões de natureza pecuniária, prevalecendo sobre eventuais alegações de enriquecimento sem causa ou quebra da boa-fé contratual. 2.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA APLICAÇÃO DA LEI 13.465/2017 A questão ora debatida encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que firmaram entendimento definitivo acerca da impossibilidade de cobrança de taxas associativas de proprietários não associados ou que não manifestaram anuência expressa à cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.439.163/SP, Tema 882), estabeleceu a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram".
Referido precedente, de caráter vinculante, põe termo à discussão sobre a exigibilidade de contribuições associativas de proprietários que não aderiram voluntariamente ao quadro associativo.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 695.911 (Tema 492), com repercussão geral reconhecida, firmou tese ainda mais específica para as situações envolvendo loteamentos urbanos: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
A Lei 13.465/2017, que alterou substancialmente o regime jurídico dos loteamentos urbanos, estabeleceu novo marco regulatório para a cobrança de contribuições em loteamentos de acesso controlado.
O art. 36-A da Lei 6.766/79, introduzido pela referida lei, permite a cobrança de contribuições para custeio de serviços de manutenção e conservação, desde que observados requisitos específicos e rigorosos.
Primeiro, é imprescindível que se trate efetivamente de loteamento de acesso controlado, caracterizado pela existência de controle físico de entrada e saída de pessoas e veículos.
Segundo, para os proprietários que já possuíam lotes antes da vigência da lei, exige-se adesão expressa ao ato constitutivo da entidade administradora.
Terceiro, para novos adquirentes, é necessário que o ato constitutivo da obrigação esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A aplicação da Lei 13.465/2017 deve ser interpretada restritivamente, considerando que estabelece exceção ao princípio geral da liberdade de associação.
Não basta a mera alegação de prestação de serviços ou a existência de associação de moradores para justificar a cobrança compulsória. É imprescindível a demonstração cabal dos requisitos legais, especialmente a caracterização do loteamento como sendo efetivamente de acesso controlado e, no caso de proprietários preexistentes, a comprovação da adesão voluntária e expressa ao ato constitutivo da entidade administradora. 3.
DA ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA DO CASO CONCRETO E DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO Transportando-se as premissas teóricas e jurisprudenciais acima delineadas para o caso concreto, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a caracterização de vínculo obrigacional válido entre os requerentes e a associação demandada.
A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela a inexistência de causa jurídica legítima para a exigência das contribuições mensais, seja sob o prisma da legislação anterior, seja à luz do novo regime estabelecido pela Lei 13.465/2017.
Primeiramente, constata-se que o imóvel dos requerentes está situado fora da área interna murada do empreendimento, localizando-se em via pública do município de Campina Grande.
Esta circunstância fática assume relevância jurídica fundamental, pois demonstra que a propriedade não se encontra inserida no perímetro efetivo de prestação dos serviços associativos.
Os alegados benefícios (segurança e coleta de lixo) são prestados de forma meramente reflexa e indireta, da mesma maneira que qualquer propriedade situada nas proximidades de um empreendimento privado dotado de sistema de segurança poderia, teoricamente, beneficiar-se de eventual efeito dissuasório sobre a criminalidade local.
Tal benefício indireto e difuso não tem o condão de gerar obrigação jurídica específica, carecendo da necessária relação de causalidade direta entre a prestação do serviço e a obrigação de pagamento.
Ademais, o terreno encontra-se completamente desocupado e sem qualquer edificação, circunstância que afasta, por completo, a necessidade dos serviços alegadamente prestados pela associação.
Não há produção de resíduos sólidos que justifique o serviço de coleta de lixo, nem tampouco existe estrutura física que demande proteção específica através dos serviços de segurança privada.
A coleta de lixo na via pública onde se situa o imóvel é de responsabilidade do município de Campina Grande, nos termos da legislação municipal e das competências constitucionalmente estabelecidas para os entes locais.
Da mesma forma, a segurança pública na área é dever estatal, exercido através dos órgãos competentes da Polícia Civil e Militar.
No que tange à aplicação da Lei 13.465/2017, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para a cobrança compulsória.
Não há demonstração nos autos de que o empreendimento se caracteriza como loteamento de acesso controlado nos moldes da lei, especialmente considerando que o imóvel dos requerentes situa-se fora da área murada, com acesso direto à via pública.
Inexiste, igualmente, qualquer comprovação de que os requerentes aderiram expressamente ao ato constitutivo da associação após a vigência da nova legislação, nem que tal ato constitutivo tenha sido devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A alegação da requerida de que teria havido vinculação contratual na aquisição do imóvel não encontra respaldo jurídico adequado.
A mera inserção de cláusula em contrato de compra e venda, sem a específica e inequívoca manifestação de vontade do adquirente em aderir à associação, não tem força jurídica suficiente para criar vínculo associativo válido.
O direito fundamental à liberdade de associação exige manifestação volitiva clara e livre, não podendo ser presumida ou deduzida de circunstâncias indiretas.
Admitir-se o contrário representaria esvaziamento completo da garantia constitucional, transformando-a em letra morta.
Por fim, a tese do enriquecimento sem causa, invocada pela requerida, não merece acolhida.
Para a configuração do enriquecimento ilícito, é necessária a presença de requisitos específicos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente da outra, a relação de causalidade entre ambos e a ausência de causa jurídica que justifique o deslocamento patrimonial.
No caso dos autos, não se verifica enriquecimento efetivo dos requerentes, uma vez que os alegados benefícios são meramente reflexos e difusos, não configurando prestação específica e direta.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar de algum benefício indireto, este seria amplamente superado pelo princípio constitucional da liberdade de associação, que possui hierarquia normativa superior e eficácia imediata, prevalecendo sobre considerações de ordem meramente patrimonial.
Neste sentido: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento .
Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade.
Lei nº 13.467/17 .
Marco temporal.
Recurso extraordinário provido.
Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese . 1.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado ( RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min .
Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2.
Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3 .
A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art . 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados ( RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel .
Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5.
Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13 .465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. (STF - RE: 695911 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15.12.2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19.04.2021).
AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE ASSOCIAÇÃO - CONDOMÍNIO DE FATO - ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção estabelecidas pela associação de moradores não podem ser impostas a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc .
XX, da CF/88).
Matéria objeto de análise pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Tema 882, do STJ. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram ." II- Superado o enunciado da Súmula nº 79, do TJRJ.
III - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00068311920208190209, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14.06.2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21.06.2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os requerentes ANTÔNIO FRANCISCO ALVES JÚNIOR, CARLOS MAJANE ALVES, HARYANE ALVES e MARIA GORETTI ALVES e a requerida ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE; b) DECLARAR, por conseguinte, a inexistência dos débitos oriundos da cobrança de taxas mensais associativas vinculadas ao lote de propriedade dos autores, tanto as vencidas quanto as vincendas; c) DETERMINAR a cessação imediata de qualquer cobrança relativa às taxas associativas em face dos requerentes; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se e publique-se eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
29/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/03/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/03/2024 10:29
Recebidos os autos.
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06/03/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/11/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/11/2023 12:04
Recebidos os autos.
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08/11/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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