TJPB - 0815269-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 00:30 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:30 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815269-81.2025.815.0000 Origem Vara única de Conceição Relator Miguel de Britto Lyra Filho- Juiz Convocado Agravante Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado Nathalia Saraiva Nogueira - OAB CE38008-A - Agravado Francisco Ramos de Moura Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão interlocutória da Vara Única de Conceição, proferida nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial intentado em desfavor de Francisco Ramos de Moura.
 
 A decisão agravada indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofício ao INSS para buscar informações sobre os herdeiros do executado falecido, Francisco Ramos de Moura.
 
 Além disso, a decisão suspendeu o processo pelo prazo de 90 dias para a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º c/c art. 689, do Código de Processo Civil.
 
 Em razões recursais, o agravante alega que a decisão incorreu em erro de premissa fática, uma vez que já havia solicitado e obtido o deferimento para a citação dos herdeiros por edital em 2021.
 
 Defende que, a despeito da determinação judicial de citação, o edital publicado (Id. 62390732) continha um erro formal determinante, pois determinou a citação do falecido, Francisco Ramos de Moura para contestar a ação, ao invés de citar seus herdeiros para se habilitarem no processo.
 
 O banco argumenta que o edital deve ser corrigido e republicado para citar os herdeiros do de cujus, com a finalidade de integrarem a lide.
 
 Por fim, o agravante se insurge contra a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, fixados na decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória.
 
 Argumenta que tal medida é indevida e contrária à jurisprudência pacífica.
 
 Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a suspensão do feito, com determinação de que o juízo corrija e republique o edital de citação dos herdeiros, e pratique as diligências solicitadas e que seja anulada a condenação em honorários advocatícios. (Id. 36532277). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para a concessão da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 O fumus boni iuris está demonstrado na alegação do agravante de que o edital de citação foi publicado com um erro material evidente.
 
 O edital promoveu a citação da parte executada, que já havia falecido, para contestar a ação, quando a ordem judicial, já deferida, era para citar os herdeiros para se habilitarem no processo.
 
 A correção desse vício processual é essencial para o prosseguimento regular do feito.
 
 O periculum in mora é evidenciado pela injusta paralisação do processo por 90 dias, o que impede o prosseguimento da execução e compromete a efetividade da jurisdição.
 
 Por fim, deixo a análise da questão dos honorários advocatícios para o julgamento final do mérito do recurso, quando se terá uma análise mais aprofundada da matéria.
 
 Desse modo, a reforma parcial da decisão agravada é uma medida de rigor para garantir a retomada da marcha processual.
 
 Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para: i) Afastar a suspensão do feito; ii) Tornar sem efeito o Edital (Id. 63290732) do processo principal de execução, determinando a correção e a republicação do edital de citação, desta feita, citando os herdeiros do falecido Francisco Ramos de Moura, para fins de se habilitarem no processo principal de execução de título extrajudicial, mantendo os demais termos da decisão agravada.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando desta Decisão.
 
 Cientifique-se o agravante.
 
 Intimem-se os agravados para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
 
 Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/ Relator 06
- 
                                            26/08/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            14/08/2025 09:32 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            12/08/2025 07:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/08/2025 07:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 15:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/08/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802243-67.2025.8.15.0371
Katia Barbosa da Silva
Municipio de Sousa
Advogado: Alane dos Santos Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2025 16:41
Processo nº 0801991-75.2025.8.15.0141
Maria Jose Vieira Pereira
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 15:15
Processo nº 0857365-30.2022.8.15.2001
Camila Lopes Abrantes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 15:36
Processo nº 0800877-50.2023.8.15.0601
Lidia Josefa da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 13:02
Processo nº 0800877-50.2023.8.15.0601
Lidia Josefa da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 17:53