TJPB - 3014057-04.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 18:12
em cooperação judiciária
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19/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:12
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 3014057-04.2014.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXECUTADO: PAULO MATIAS DA SILVA EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 23 de novembro de 2023 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
24/02/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:27
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3014057-04.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. procedi ao desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 3014057-04.2014.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS/ Imposto sobre Serviços, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXECUTADO: PAULO MATIAS DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: PAULO MATIAS DA SILVA, através de seu(s) Advogado: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO OAB: PB17117 Endereço: PARQUE SOLON DE LUCENA, 530, EDF.
LAGOA CENTER SALA 108, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , da sentença id. 82629057, que JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, para, querendo, recorrer no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] e/ou telefone institucional: (83)39142-6113. -
04/12/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3014057-04.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por PAULO MATIAS DA SILVA, visando a desconstituição da CDA que embasa a presente execução fiscal, contra ele movida por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Em suma, alega a nulidade do título, pela ausência de notificação acerca do lançamento tributário.
Além disto, aponta a nulidade da citação, vez que esta se deu em endereço diverso.
Sustenta ainda a hipótese de prescrição.
Intimada, a Fazenda municipal apresentou impugnação (id 79777589), pugnando pela sua rejeição. É o que importa relatar.
Decido.
Acerca do lançamento do IPTU, é entendimento pacificado e sumulado do STJ no sentido de “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397, STJ).
O lançamento ocorre de ofício, servindo o próprio carnê como a notificação de sua ocorrência.
No caso em destaque, o excepto aduz não ter sido notificado, inclusive porque, segundo afirma, o endereço onde ocorreu a citação (que é o mesmo constante da CDA) não lhe pertence.
Ocorre que o executado/excipiente não logrou êxito em comprovar a sua alegação, juntando aos autos, apenas, uma fatura de energia elétrica referente ao mês de junho/2023 – a presente execução data do ano de 2014, lapso temporal mais do que suficiente para que houvesse, por exemplo, mudança de endereço.
Assim, eventual mudança de domicílio (que necessariamente deveria ser comunicada aos órgãos públicos) não resta demonstrada nos autos, o que afasta a alegação de inexistência de notificação do lançamento dos tributos.
Pelos mesmos motivos, não resta comprovada a falha na citação, vez que consoante o artigo 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a citação é considerada válida pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros (REsp nº 1648430/SP).
Na verdade, ainda que fosse o caso de citação por comparecimento espontâneo – ocorrido com a exceção de pré-executividade, o excipiente não aduz, em nenhum dos tópicos da defesa, não ser o proprietário do bem e, consequentemente, o responsável tributário pelas dívidas cobradas.
Acerca da prescrição, é bem verdade que o prazo prescricional se interrompe com a citação válida.
Ocorre que, como a citação é ato que depende do impulsionamento judicial do feito, é preciso analisar caso a caso.
No presente, vê-se que não ocorrera a prescrição direta, tendo em vista que a edilidade observou o prazo prescricional para a propositura da demanda.
Acerca da citação,
por outro lado, uma simples análise do feito demonstra que ele restou paralisado por quase 5 anos por inércia da máquina judiciária, e não por culpa do excepto.
Logo, impossível recair sobre a parte exequente prejuízo maior do que a própria demora judicial.
Pelos motivos expostos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, determinando o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes da presente decisão e o exequente para que requeira o que entender de Direito, dando andamento ao processo executivo.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:31
Determinada diligência
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02/09/2023 00:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2023 03:21
Juntada de provimento correcional
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19/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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06/11/2022 16:32
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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19/04/2022 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:42
Juntada de Certidão
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27/09/2021 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
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26/07/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 13:31
Mov. [7] - Provimento em Auditagem
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04/10/2016 19:30
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
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31/03/2016 19:05
Mov. [5] - Provimento em Auditagem
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16/10/2015 09:19
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
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01/04/2015 22:25
Mov. [3] - Provimento em Auditagem
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12/11/2014 10:06
Mov. [2] - Distribuição: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
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12/11/2014 10:06
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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