TJPB - 0815377-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0815377-13.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno] AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba, irresignado com decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800490-56.2025.8.15.0151, proposta em desfavor do Município de Conceição-PB, assim dispondo, in verbis: "(...) Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. id 112361192 e em seguida, com espeque no art. 292, §3°, art. 320 e art. 321, todos do CPC DETERMINO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO E A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, em quinze dias: 1-EMENDAR A INICIAL para, nos termos do art. 319, V, 320 e art. 321, art. 330, I e IV, § 2º, todos do CPC, a fim: a) apresentar a listagem dos enfermeiros representados pelo sindicato em exercício no município promovido, especificando quais os servidores públicos municipais são filiados ao promovente e seus respectivos endereços; b) informar e comprovar que esses profissionais trabalham no Hospital e Maternidade Caçula Leite; c) informar e comprovar a remuneração que lhes vem sendo paga, devendo, inclusive, juntar suas fichas financeiras dos últimos cinco anos; d) informar e comprovar os valores das diferenças individuais que entende lhes ser devidas; e) corrigir o valor atribuído à causa, informando o valor do proveito econômico perseguido, vincendo e vencido nos últimos cinco anos, de cada enfermeiro do Hospital e Maternidade Caçula Leite (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). 2.Comprovar, por outros meios), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal) ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais; 3.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.” Em suas razões, alegou ser viável o manejo de Ação Civil Pública para compelir o Município, eis que se trata de pedido visando a proteção de direito coletivo por meio de sentença genérica, em sede de Ação Coletiva.
Por tais motivos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, evitando-se, com isso, a extinção do processo principal.
No mérito, pretende que seja autorizado o manejo de Ação Civil Pública na presente hipótese, reconhecendo-se a isenção de custas nos termos do art. 18 da Lei da ACP, e reconhecendo-se a inviabilidade de atribuição do valor da causa pelo proveito econômico, bem como, a desnecessidade de juntar a relação dos enfermeiros que serão beneficiados com a eventual procedência do pedido.
Por fim, pleiteou a concessão da tutela recursal, bem como o provimento final do agravo. É o relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc.
I.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do novo CPC dispõe: [...] A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, conforme denota-se dos dispositivos legais acima, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes dois requisitos fundamentais: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, vislumbro a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, notadamente, a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cabe o ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a aludida Demanda em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Assim tem decidido o Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido; PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIDA À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse.
Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 2.
Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame - a fim de identificar se os direitos em discussão seriam homogêneos ou não - é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.020/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Como se pode notar, a orientação que se firmou é que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da Execução de Sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
No mesmo sentido acompanhou o precedente da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL.
INCONFORMISMO.
RELEVÂNCIA DAS ARGUMENTAÇÕES RECURSAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
Em que pesem os fundamentos adotados na Decisão recorrida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cabe o ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a aludida Demanda em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. (Agravo de Instrumento nº 0817916-54.2022.8.15.0000; Rel.
Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Primeira Câmara Especializada Cível, juntado em 27/10/2022).
Portanto, demonstrada a presença cumulativa dos requisitos, a concessão do pleiteado efeito suspensivo é medida imperativa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao juízo originário, para que a este dê o efetivo cumprimento no sentido de que o processo tenha seu curso regular, sem a exigência de qualquer despesa ou custa processual.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, facultando a juntada de documentação.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 15 -
26/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 07:28
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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