TJPB - 0806644-05.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806644-05.2022.8.15.0181 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Recorrente: Daniel Marcos dos Santos Representante: Tárciso Noberto da Silva Filho (OAB/PB 25.004) Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DE PROVAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) nulidade das provas obtidas por suposta violação do sigilo de comunicação telefônica e ingresso em domicílio sem mandado; (ii) suficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito; (iii) possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve violação ao sigilo de dados telefônicos, uma vez que se tratou de interação em tempo real durante abordagem policial. 4.
A entrada no domicílio foi autorizada voluntariamente pelos pais do acusado, não havendo vício de consentimento. 5.
A autoria e materialidade do crime de tráfico foram confirmadas por provas testemunhais, apreensões e confissão do acusado, evidenciando a destinação comercial dos entorpecentes. 6.
A quantidade e o modo de acondicionamento da droga, aliados aos demais elementos colhidos, afastam a tese de uso pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A interação telefônica em tempo real durante abordagem policial não configura violação do sigilo de comunicações. 2. É lícita a entrada em domicílio franqueada por morador, desde que ausente coação. 3.
A apreensão de drogas fracionadas, acompanhadas de instrumentos típicos do tráfico, autoriza a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de uso pessoal.".
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Marcos dos Santos (ID 34721070) contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (ID 3472105), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes).
A denúncia, recebida em 19 de junho de 2023 (ID 34720414), descreve os fatos, nos termos a seguir transcritos (ID 34720410): “(...) Emerge dos autos, que no fatídico dia, policiais efetuavam rondas na citada localidade, oportunidade em que visualizaram um indivíduo que, ao notar a presença da guarnição, afastou-se rapidamente do local onde estava.
Os Militares perceberam tal manobra como indiciária da prática de algum ilícito, e, ato contínuo, efetuaram a abordagem DANIEL MARCOS DOS SANTOS, oportunidade em que foi encontrado em seu poder, uma quantia de R$ 88,00 reais trocados, e um aparelho de telefonia celular, o qual recebeu uma chamada no momento, tendo o interlocutor, que se identificou como VINICIUS, dito que ele estava na localidade denominada “Cuscuz”, com o valor de R$ 100,00 reais para pagar por drogas.
Diante disso, os policiais, ao averiguarem o local de onde o denunciado havia se afastado, encontraram uma sacola contendo porções de substância análoga à maconha, fracionadas e embrulhadas em papel alumínio e de substância análoga à crack divididas em “pequenas pedras” e em três porções maiores.
Outra guarnição foi até a comunidade “Cuscuz”, onde encontrou VINICIUS RIBEIRO BIANCAMANO, o qual estava acompanhado de um amigo, e confirmou que tinha telefonado para DANIEL, informando que estava ali com dinheiro, com objetivo de comprar cocaína para seu consumo, pois já sabia que ele vendia esse tipo de droga.
Em sequência, os policiais foram até a residência do acusado com objetivo de buscar sua identificação civil, tendo sido franqueada a entrada dos policiais e realização de busca pelo pai do denunciado.
Na ocasião, foram encontradas duas gaiolas com três pássaros silvestres, conhecidos como “Goladinho” e “Papa-Capim”, e no quarto do acusado, outras porções de substâncias semelhantes à maconha e crack e uma balança de precisão.
Nesta oportunidade, DANIEL admitiu para os Policiais Militares que era o proprietário de toda droga e dos pássaros apreendidos (...)”.
Após a conclusão da instrução penal, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando o recorrente a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal.
Em suas razões (ID 34721070) alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de violação do aparelho celular do acusado, bem como de seu domicílio sustentando que a entrada na residência foi ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido.
No mérito, sustenta a ausência de provas a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteando pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Alternativamente, propôs a desclassificação do delito para conduta de porte para consumo pessoal.
O órgão ministerial, atuante no primeiro grau de jurisdição, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requerendo a manutenção do decisum recorrido (ID. 34721072).
A Procuradoria de Justiça, no parecer de lavra do Procurador de Justiça Alexandre César Fernandes Teixeira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID. 35946354). É o relatório.
VOTO – Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator). 1.1.
Conheço o recurso apelatório apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. - Das preliminares de nulidade de provas 2.1.
A defesa do acusado alega, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas, argumentando que a entrada na residência do apelante e o acesso ao seu aparelho celular ocorreram sem autorização judicial e em violação a direitos fundamentais. 2.2.
Sustenta que a equipe policial confiscou o celular do apelante e, ao atender uma chamada, fingiu ser ele para induzir conversas relacionadas a atividades ilícitas, violando o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações.
Aduz, ainda, que a entrada no domicílio ocorreu sem consentimento prévio ou autorização formal dos moradores, e sem investigações prévias ou elementos concretos que confirmassem o tráfico no interior da residência. 2.3.
Razão, contudo, não lhe assiste. 3.1.
Em relação ao acesso ilegal ao aparelho celular do acusado, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, em contrarrazões de ID. 34721072, não houve "devassa" do conteúdo do aparelho, mas sim o "mero registro de uma interação em tempo real, legítima e presenciada pela guarnição policial". 3.2.
Isto é, de uma análise acurada do contexto fático e do acervo probatório, constata-se que a situação narrada pela defesa difere substancialmente de uma "violação" de dados armazenados em aparelho celular que demandaria autorização judicial.
Os autos são uníssonos em indicar que o que ocorreu foi uma interação em tempo real: o telefone do apelante tocou no exato momento da abordagem policial e o interlocutor, Vinicius, espontaneamente revelou o propósito da ligação, que era a compra de entorpecentes. 3.3.
O depoimento do policial José Soares Diniz, condutor da guarnição, é claro ao descrever que "nesse momento o telefone de DANIEL tocou, tendo o interlocutor dito que estava com a importância de R$ 100,00 para pagar e que o local seria na comunidade conhecida por Cuscuz". – PJE Mídias. 3.4.
Compreende-se, portanto, que não houve exploração de mensagens antigas, histórico de chamadas, fotos ou quaisquer outros dados armazenados no dispositivo.
A prova foi obtida por uma "interação em tempo real", decorrente de um fato fortuito (o telefone tocar no momento da abordagem) e de uma manifestação espontânea do interlocutor.
O policial não acessou o conteúdo do telefone para vasculhar informações pretéritas, mas sim ouviu o que era dito no momento da ligação, o que afasta a exigência de ordem judicial específica para o acesso aos dados, não contaminando a prova obtida. 3.5.
Ademais, ainda que se considerasse a nulidade da prova obtida através do aparelho celular, tal fato não influenciaria na condenação do acusado, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão solidamente embasadas em outros elementos probatórios, como o encontro de entorpecentes na posse do apelante no momento da abordagem em via pública e a posterior apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas em sua residência.
Tais provas são independentes da conversa telefônica e, por si só, são suficientes para sustentar o decreto condenatório. 4.1.
Quanto à alegada violação de domicílio, verifica-se dos autos que a entrada dos policiais na residência do apelante ocorreu mediante autorização expressa de seus genitores, conforme depoimentos colhidos em juízo. 4.2.
O policial militar JOSÉ SOARES DINIZ declarou que, ao chegarem à residência, os pais do acusado autorizaram a entrada dos agentes, tendo, inclusive, sido registrada em vídeo tal autorização. 4.3.
Na mesma linha, o policial militar MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA confirmou que a entrada no imóvel foi franqueada pelos pais do acusado, e que a anuência foi gravada. 4.4.
Dessa forma, a autorização voluntária dos responsáveis legais pelo imóvel afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de ilicitude ou invasão, não se verificando violação ao domicílio. 4.5.
Esse também é o entendimento do STJ, conforme se observa do julgado abaixo: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇ ÕES.
BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
PROVA LÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores. 2.
A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo. 3.
O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida. 5.
Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 7.
No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio. 8.
A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2.
A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP. (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) – grifo nosso. 4.6.
Diante de tais considerações, vê-se que inexistem as suscitadas ilegalidades, o que impõe o afastamento das preliminares arguidas. - Da materialidade e autoria 5.1.
Superada a tese de nulidade das provas, a defesa pleiteia a absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a falta de provas para a condenação.
Contudo, a condenação do recorrente encontra-se solidamente amparada em um conjunto probatório coeso, harmônico e irrefutável, que comprova tanto a materialidade quanto a autoria de ambos os crimes, não havendo espaço para a pretendida absolvição. 5.2.
No que tange à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, importa destacar que esta é caracterizada a quem pratica algum dos núcleos dos verbos do tipo penal, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 5.3.
Na hipótese, procedendo-se a um exame acurado das provas coligidas aos autos, com o fulcro de averiguar sua suficiência para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo recorrente, constata-se que os elementos de convicção angariados são suficientes para sustentar a condenação. 5.4.
A materialidade do delito está comprovada pelos elementos constantes nos autos, quais sejam, o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 34720403, pág. 02/06), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 34720403 - Pág. 12) e através das provas testemunhais. 5.5.
Afora que as substâncias entorpecentes, apreendidas junto ao acusado, foram atestadas como maconha e cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme laudo de constatação constante nos autos de nº 02.02.05.102022.026362 e nº 02.02.05.102022.026363 (ID 34720412 e ID 34720413). 5.6.
Em relação à autoria, temos o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, prestados perante a autoridade judicial em audiência de instrução e julgamento, vejamos: JOSÉ SOARES DINIZ, afirmou que estava em diligências na comunidade Assunção; QUE a comunidade era conhecida por ser um ponto de alta criminalidade; QUE quando o acusado viu a equipe policial tentou fugir; QUE acharam estranho a atitude dele; QUE então foram até ele; QUE começaram a indagá-lo; QUE o celular dele tocou; QUE perguntaram quem estava ligando; QUE o acusado disse que não sabia quem estava ligando; QUE atenderam a ligação e ouviram a pessoa do outro lado da linha afirmando que estava o aguardando com o dinheiro no “cuscuz”; QUE então mandaram uma viatura para o local informado na ligação; QUE acharam drogas escondidas abaixo do calçamento onde o acusado estava; QUE somente o acusado estava no local; QUE então foram até a casa do acusado; QUE chegaram na casa e os pais do acusado autorizaram a entrada; QUE filmaram os pais concedendo a autorização; QUE no quarto do acusado encontraram drogas e balança de precisão; QUE as substâncias encontradas estavam fracionadas o que indica que eram para venda; QUE o acusado, após a apreensão das drogas no imóvel, assumiu a propriedade das substâncias; QUE o acusado estava muito nervoso quando foi interceptado.
MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, afirmou QUE encontraram drogas escondidas no local onde o acusado estava a princípio; QUE só tinha o acusado na rua na ocasião; QUE tudo indicava que as drogas eram deles; QUE no imóvel do acusado encontraram mais drogas; QUE as drogas estavam fracionadas; QUE acredita que eram para comércio; QUE encontraram no imóvel além das drogas uma balança de precisão; QUE o acusado assumiu a propriedade da droga; QUE ao chegarem no imóvel do acusado os pais dele autorizaram a entrada dos policiais; QUE gravaram a autorização. 5.7.
No tocante aos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, destaca-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece plena idoneidade probatória aos relatos dos agentes responsáveis pelas diligências investigativas, sobretudo quando não há elementos que comprometam sua imparcialidade ou impugnação específica pela defesa. 5.8.
Nessa linha, destaco a posição da jurisprudência, veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "OMERTÁ".
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIÁVEL.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva. 2.
A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional.
Precedentes. 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 4.
Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187).
Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 5.
Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) – grifo nosso.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS.
DEPENDÊNCIA DA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa. 2.
A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, sem flagrante de comercialização. 4.
A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão. 6.
A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7.
A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 2.
A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV e VII; CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.811.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) – grifo nosso. 5.9.
Logo, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes à condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Foram apreendidos, em poder do acusado, 41,20g de cocaína, distribuídos em 65 porções menores e 4 maiores, bem como 119,40g de maconha, igualmente fracionada em diversas embalagens, o que revela forte indício de destinação comercial.
Ademais, foram encontrados R$88,00 em cédulas trocadas e uma balança de precisão no quarto do réu, elementos comumente associados à mercancia de entorpecentes. 5.10.
Soma-se a isso o teor dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela apreensão.
Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado confessou ser o proprietário das substâncias entorpecentes, ainda que tenha tentado justificar sua posse com a alegação de uso pessoal.
No entanto, a expressiva quantidade de droga apreendida, o modo de acondicionamento, os instrumentos associados à atividade ilícita e as circunstâncias da prisão em flagrante contradizem tal versão defensiva, corroborando a finalidade mercantil da conduta. 5.11.
Diante de tal arcabouço probatório, a versão isolada e contraditória do apelante, que tenta se passar por mero usuário, não encontra amparo fático e visa unicamente se eximir da responsabilidade penal pelo crime que cometeu.
O conjunto de provas, que inclui a apreensão de vultosa quantidade de cocaína e maconha, fracionadas, acompanhadas de balança de precisão e quantia em dinheiro, aliada aos depoimentos consistentes dos policiais que participaram da operação, é mais do que suficiente para sustentar o decreto condenatório. 5.12.
Assim, a tese de absolvição por falta de provas deve ser veementemente rechaçada. - Do pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso pessoal de entorpecentes 6.1.
A defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao apelante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a de uso pessoal de entorpecentes (art. 28 da mesma lei), alegando que a quantidade de droga encontrada na residência inicial era para seu consumo pessoal.
Contudo, tal alegação não se sustenta. 6.2.
Explico.
No presente caso, a apreensão de uma grande quantidade de drogas – notadamente 65 tabletes de cocaína e 28 embrulhos de maconha –, somada ao fato de que os entorpecentes estavam fracionados, bem como a apreensão de uma balança de precisão, demonstra de forma inequívoca a destinação comercial da droga, afastando a presunção de mero uso pessoal. 6.3.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. 2.
O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.
III.
Razões de decidir 4.
As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância. 5.
A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6.
A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7.
A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2.
A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por certeza visual do delito. 2.
A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que a paciente foi flagrada comercializando entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em espécie, afastando a alegação de uso pessoal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão. 4.
Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam ser considerados para uso pessoal.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 6.
A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal.
Conclusão diversa que esbarra no necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 2.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel.
Min.
Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025. (AgRg no HC n. 958.399/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 6.4.
Dessa forma, a análise do conjunto probatório à luz dos critérios do artigo 28 da Lei de Drogas leva à conclusão irrefutável de que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, portanto, a tese de desclassificação para uso pessoal carece de fundamento fático e legal diante da robustez das provas de traficância. - Da dosimetria 7.1.
Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento recursal, observo que a dosimetria da pena sopesada na sentença para o recorrente não merece nenhuma censura, pois o magistrado atendeu, a contento, aos critérios exigidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tendo em vista que os direcionou à luz dos princípios da proporcionalidade e individualidade da pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
29/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de DANIEL MARCOS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*52-78 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 23:09
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 21:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 23:42
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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