TJPB - 0801169-25.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801169-25.2024.8.15.0981 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS-PB RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: VALTER JOSE CAMPOS (OAB/PB 28840-A) APELANTE 02: WILTON DA SILVA RODRIGUES APELADOS: OS MESMOS EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003).
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
LAUDO PERICIAL.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO DANO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo acusado contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), absolvendo-o do crime de ameaça (art. 147 do CP).
II.
Questões em discussão 2.
Alegada ausência de prova da materialidade do crime de lesão corporal em decorrência de suposta divergência entre a narrativa da vítima e o laudo pericial. 3.
Fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica sobre o valor, quando há pedido expresso na denúncia.
III.
Razões de decidir 4.
A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, laudo de exame traumatológico e depoimentos colhidos. 5.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos nos autos. 6.
A alegada incompatibilidade entre os locais da lesão narrados pela vítima e o hematoma confirmado no laudo pericial não é suficiente para infirmar a materialidade do delito, uma vez que o laudo atestou positivamente a existência de lesão na mão da vítima, e o próprio acusado, em interrogatório, confirmou ter segurado a mão da ofendida.
Não se aplica o princípio do in dubio pro reo, ante a suficiência das provas. 7. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária a discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
No presente caso, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de tal indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o que autoriza a sua concessão.
IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Recurso ministerial provido e apelo da defesa desprovido.
TESE: “Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.
A fixação de indenização mínima por danos morais à vítima é cabível nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurando dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, sendo dispensável a produção de prova específica quanto à sua ocorrência e extensão”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do Ministério Público e negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e por WILTON DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas-PB, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 147 do CP e condenando-o pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, do CP e art. 12 da Lei 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, tendo sido concedida a suspensão da pena, com base no art. 77 do CP (ID 33682346).
Narra a peça acusatória (ID 33682201) que: “Das investigações policiais que embasam a presente peça, infere-se que o denunciado dolosamente: a) ofendeu a integridade corporal da sua companheira A.
B.
S. (qualificada no ID 91708923 - Pág. 8 e 21), com violência contra a mulher na forma da lei específica; b) ameaçou sua companheira A.
B.
S., por palavras/gestos, de causar-lhe mal grave e injusto, com violência contra a mulher na forma da lei específica; e c) possuiu arma(s) de fogo/acessórios/munições de uso permitido no interior de sua residência/dependência desta/no seu local de trabalho, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, em data de 30.05.2024, aproximadamente às 16h0 0min, na rua Josefina Sousa Santos Montenegro, nº 02, bairro Ligeiro, zona urbana de Queimadas-PB (residência do denunciado e da vítima), o denunciado agrediu fisicamente a vítima (um soco no braço direito e um chute nas costas), causando as lesões corporais descritas em laudo pericial (v.
Exame Traumatológico de ID 91708923 - Pág. 19).
Nas mesmas condições de espaço (após consumado o crime de lesão corporal), o increpado se dirigiu até a vítima e a ameaçou de morte afirmando o seguinte: “NÃO ME DEIXE, POIS SE VOCÊ ME DEIXAR EU LHE MATO” (v.
Auto de Prisão em Flagrante no ID 91708923 - Pág. 6 e ss.; Boletim de Ocorrência da Polícia Militar no ID 91708923 - Pág. 14-15).
A ameaça incutiu sério temor à vítima.
A força policial, noticiada a respeito, dirigiu-se até o local do fato e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
Ainda, durante a diligência, a força policial apreendeu na residência do denunciado uma arma de fogo (espingarda “soca-soca”) de sua propriedade.
Juntou-se laudo pericial positivo a respeito da eficiência da arma de fogo (Auto de Apreensão e Apresentação no ID 91708923 - Pág. 11; Exame de Eficiência de disparos em arma de fogo positivo no ID 92454460).
Os autos indicam que o denunciado e a vítima mantêm um relacionamento amoroso.
Como se nota, o fato configura violência doméstica e familiar, considerada como tal qualquer ação ou omissão contra a mulher baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, Lei nº 11.340/06).
Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos e relatos que instruem a peça inquisitorial, não devendo ser admitida a impunidade em nossa Comarca.
Por tais razões, estando o ora denunciado, já qualificado, incurso na definição típico-penal do art. 129, §13, c/c art. 61, II, “f” (parte final), ambos do CP [uma vez], art. 147, “caput”, c/c art. 61, II, “f” (parte final), ambos do CP [uma vez], e art. 12, Estatuto do Desarmamento [uma vez], todos c/c art. 69, Código Penal [concurso material], aplicando-se a Lei 11.340/06, requer o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Representante in fine assinado, seja a presente denúncia devidamente recebida, instaurando-se o devido processo legal, citando-se o(s) denunciado(s) para os devidos fins legais, observando-se os ulteriores atos processuais, até julgamento final, de tudo ciente o Ministério Público”.
Em razões de apelação, o Ministério Público da Paraíba pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para fixar o valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima, no valor de um salário-mínimo.
Destaca que a jurisprudência do STJ considera o dano moral, em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, como "dano in re ipsa", ou seja, que surge automaticamente com a comprovação da prática criminosa, independentemente de instrução probatória específica sobre o valor, desde que haja pedido expresso na denúncia (ID 33682350).
Já a defesa, em suas razões recursais, alega a ausência de prova da materialidade do crime de lesão, sustentando que houve divergência entre a narrativa da vítima sobre o local da lesão (braço e costas) e o laudo pericial, que indicou hematoma apenas na mão, entendendo que é suficiente para ensejar dúvida razoável sobre a materialidade do delito.
Ao final, invocando o princípio do in dubio pro reo, requer o provimento do apelo para absolver o acusado da imputação de lesão corporal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (ID 34473956).
Em contrarrazões, a representante do Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 35538187).
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pelo insigne Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e provimento do apelo ministerial (ID 36084561). É o relatório.
VOTO - (EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR) 1.
DO APELO DA DEFESA 1.1 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.2 Em suma, a parte recorrente alega a falta de provas suficientes para sustentar a condenação quanto ao delito de lesão corporal, pela contradição do laudo com a narrativa da vítima. 1.3 Em que pese tal alegação, da análise dos autos, é possível inferir a existência de material probatório apto a demonstrar que a parte apelante praticou a conduta típica narrada na denúncia. 1.4 Acerca da infração penal em questão, assim estabelece o art. 129, § 13, do Código Penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 1.5 Pois bem. É cediço que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares. 1.6 A palavra da vítima, portanto, em delitos de violência doméstica, assume primordial relevância probatória, máxime quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as quais confirmam a prática do crime de lesão corporal, como no caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ÓBICE PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO VERIFICADO.
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSÁRIO.
NULIDADE INEXISTENTE.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
NÃO VERIFICADA.
AÇÕES PENAIS COM OBJETOS DISTINTO.
PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal a quo. 2.
O agravante alega que os embargos de declaração foram julgados monocraticamente apenas para retificar erro material, e que o recurso especial foi interposto contra acórdão colegiado. 3.
O agravante foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com pena de 3 meses de detenção, e teve seu recurso de apelação negado pelo Tribunal de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto contra decisão monocrática que apenas retificou erro material de acórdão colegiado. 5.
Outra questão é a alegação de nulidade processual por ausência de intimação da defesa para julgamento dos embargos de declaração. 6.
Discute-se também a alegada nulidade por falta de conexão processual e a suficiência de provas para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O agravo regimental é provido, pois o recurso especial foi interposto contra acórdão colegiado, não havendo supressão de instância, haja vista o esgotamento das vias recursais na instância de origem. 8.
A ausência de intimação para julgamento dos embargos de declaração não configura nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ, haja vista que , tanto o agravo regimental, quanto os embargos de declaração, em matéria penal, deverão ser apresentados em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. 9.
Não há conexão processual entre os casos, pois tratam de fatos e vítimas distintas.
Conforme jurisprudência do STJ, "a prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). 10.
A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica, conforme precedentes do STJ.
No presente caso, "a palavra da vítima, colhida em juízo, ratifica expressamente seus relatos em sede inquisitorial, confirmando que, após uma discussão, o réu a empurrou, vindo a tropeçar e cair, machucando a cabeça e a perna direita", e que "não se evidencia qualquer elemento de prova de que a vítima tenha faltado com a verdade ou imputado ao réu acusação gratuita".
IV.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no AREsp n. 2.687.428/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 1.7 Na hipótese, infere-se que a autoria e materialidade restaram comprovadas, notadamente, pelo auto de prisão em flagrante (ID 33682191 - pág. 06), boletim de ocorrência policial (ID 33682191 - págs. 14/15), laudo de exame traumatológico (ID 33682191 - pág. 19), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitória e durante a instrução processual. 1.8 A materialidade delitiva do crime de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e, principalmente, pelo exame de lesão corporal que atestou positivamente a existência de hematoma na mão da vítima. 1.9 A alegada incompatibilidade entre os locais da lesão narrados inicialmente pela vítima (braço direito e costas) e o hematoma confirmado pelo laudo pericial (apenas na mão) não é suficiente para infirmar a materialidade do delito.
Conforme ressaltado, a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, pois tais delitos, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, sem a presença de testemunhas e muitas vezes sem deixar rastros materiais.
No presente caso, a vítima informou às testemunhas policiais ter sido agredida, o que restou corroborado pelo laudo pericial que confirmou a lesão na mão. 1.10 Ademais, em seu interrogatório, o próprio acusado confirmou que "apenas segurou a mão dela e saiu", o que corrobora os hematomas presenciados na mão da vítima e as lesões verificadas em sede policial. 1.11 Desse modo, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo analisou de forma minuciosa e correta as provas dos autos, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial e a própria confissão do acusado quanto à agressão na mão da vítima. 1.12 Assim, tenho que o acusado, dolosamente, causou lesão corporal à ofendida, prevalecendo-se das relações domésticas contra mulher, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo, visto que há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador.
Outrossim, a defesa não trouxe aos autos elementos contundentes capazes de desconstituir as provas da acusação. 1.13 1.13.
Diante do exposto, conclui-se que a condenação do acusado encontra-se devidamente amparada no conjunto probatório dos autos, o qual demonstra, de forma clara e segura, a prática de violência doméstica contra a vítima. 1.14 Por fim, em que pese não ter sido objeto de insurgência da defesa, o que se faz por dever de ofício, observa-se do decisum que o MM Juiz a quo procedeu à devida individualização da pena, justificando, de forma fundamentada, o incremento da pena, pois atuou em obediência aos princípios ditados pelos arts. 59 e 68, ambos do CP, sendo as circunstâncias judiciais devidamente ponderadas e obedecido o sistema trifásico, não se vislumbrando, in casu, qualquer erro ou exasperação injustificada a serem reparados nesta instância revisora. 2.
DO APELO MINISTERIAL 2.1 O cerne do apelo ministerial se limita à fixação de indenização por danos morais em favor da ofendida. 2.2 Examinando os autos, extrai-se que o Ministério Público pleiteou, na inicial, a fixação de valor com o fim de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP (ID 33682201 - pág. 04). 2.3 O citado artigo estabelece que, ao proferir sentença, o Juiz "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 2.4 É cediço que a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal reconhece que toda a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica na ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária a discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
DANO MORAL.
VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTERIOR RECONCILIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO.
OPÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2.
A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3.
A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4.
A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5.
Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. (REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 2.
A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3.
Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (AgRg no REsp n. 1.673.181/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
VIABILIDADE.
PEDIDO NECESSÁRIO.
EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA PELO MP.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL QUE PRESCINDE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. 2.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A fixação de reparação em danos morais é admitida pela nossa legislação e, em sede de sentença penal condenatória, ela se pauta pelos limites mínimos do art. 387, IV, do CPP. - Ao contrário do afirmado pelo d. julgador sentenciante, dúvida não há de que o representante ministerial de 1º grau requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos civis na exordial acusatória, como exposto, in verbis, na denúncia: “Por fim, requer que se aplique ao denunciado Reginaldo Farias da Silva a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art.387, IV, do CPP, indenizando-se a vítima, pela humilhação e sofrimento provocados pelo crime, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa”. - Havendo requerimento expresso de reparação moral dos danos na denúncia, deverá o magistrado singular, sobremodo em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixar o quantum indenizatório na sentença condenatória, conforme o entendimento consolidado do STJ, inclusive, submetido ao rito dos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
REsp 1675874/MS. rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 08-03-2018). - Admitido o dano moral, decorrência lógica é a necessidade de fixação do quantum indenizatório, que, segundo orientação jurisprudencial, deve ser calculado consoante prudente arbítrio do magistrado (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.616.705/DF). - De mais a mais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. - Assim, fixo a título de reparação dos danos causados pela infração o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da vítima Rita de Cassia Paulino Farias, devendo o quantum ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente. 2.
Recurso provido, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial. (0000313-78.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/11/2022) 2.5 Ainda nesse sentido, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). 2.6 In casu, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais à vítima é medida que se impõe, visto existir, nesse sentido, pedido expresso na denúncia, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Frise-se que caberá à ofendida decidir se promoverá a execução ou não do título executivo. 2.7 Em relação ao quantum adequado, o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. 2.8 Desse modo, levando em consideração os elementos dos autos, acolho o pedido do representante do Parquet para fixar, a título de indenização, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da ofendida. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o acusado ao pagamento mínimo de indenização por danos morais à vítima, no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Bem como, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
29/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
29/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de WILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *17.***.*91-58 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 23:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:24
Juntada de expediente
-
06/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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