TJPB - 0815840-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815840-52.2025.8.15.0000 - Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN n.º 12.096) e João Batista de Sousa Filho (OAB/RN n.º 21.940) PACIENTE: Alex Arruda IMPETRADO: Ministério Público Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN n.º 12.096) e João Batista de Sousa Filho (OAB/RN n.º 21.940), em favor de Alex Arruda, qualificada inicialmente, alegando para tanto suposto constrangimento emanado de ato proveniente do Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa, que indeferiu a sua permanência neste Estado e manteve a ordem de recambiamento para o Rio Grande do Norte (Id 36681096).
Os impetrantes argumentam que o paciente tem laços familiares em João Pessoa, onde residem sua esposa, filho e mãe, e onde o filho está matriculado em uma escola, e, portanto, a sua transferência para o Rio Grande do Norte se apresenta desnecessária, prejudicando seus laços familiares, o andamento do seu processo local, além de custosa para o Estado.
Aduz a defesa do paciente que, apresentou um pedido de reconsideração, destacando que a prisão preventiva do paciente no processo do Rio Grande do Norte foi revogada, e que ele possui um processo penal em andamento em João Pessoa (n.º 0809420-39.2025.8.15.2002), e mesmo assim, o Juízo coator proferiu decisão genérica indeferindo o pleito.
Além disso, a esposa do paciente teve a fiscalização de suas medidas cautelares, concedidas no supramencionado processo em tramitação no Estado potiguar, na qual também é acusada juntamente com o paciente, transferida para João Pessoa.
Ao final, requer a impetrante que a presente ordem de habeas corpus seja conhecida para que, liminarmente, seja suspensa a ordem de recambiamento, determinando-se que o paciente permaneça no Presídio Flósculo da Nóbrega (Roger), até o julgamento final deste writ.
No mérito, seja confirmada a liminar concedida, para assegurar ao paciente a permanência no Presídio do Róger. É o relatório.
DECIDO Consta nos autos que Alex Arruda, ora paciente, foi preso em flagrante, pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de droga para uso próprio, após cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos nos Processos n.º 0800282-80.2025.8.20.5115 (Comarca de Caraúbas - RN) e Processo n.º 0800290-27.2025.8.20.5125 (Comarca de Patu-RN).
Da prisão em flagrante originou o processo n.º 0809420-39.2025.8.15.2002 em tramitação na 1.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no qual o paciente foi denunciado pelo delito tipificado no artigo 16 da Lei n.° 10.826/2003, e em decisão proferida na data de 20 de agosto de 2025, foi mantida a sua prisão preventiva.
Consoante a defesa do paciente, em virtude da sua prisão em flagrante, o delegado da Comarca de Patu/RN requereu o recambiamento do apenado para o Estado do Rio Grande do Norte, momento em que a decisão judicial daquela comarca deferiu o pedido nos autos do processo de n.º 0800290-27.2025.8.20.5125.
O Juízo da Vara das Execuções Penais, após ouvir a Gerência Executiva do Sistema Penitenciário (GESIPE), indeferiu o pedido de permanência do custodiado em estabelecimento prisional desta Comarca, Id 36681104, p. 40/42: “(…) A Gerência Executiva do Sistema Penitenciário não recomendou a permanência do(a) custodiado(a) no Estado da Paraíba por questão de superlotação das penitenciárias desta Comarca.
Registre-se, por oportuno, que não constitui direito subjetivo do detento a escolha da casa prisional onde pretende cumprir a pena, devendo ser observada a conveniência e interesse da Administração Penitenciária. […]” A Defesa, com a revogação da segregação cautelar do paciente nos autos n.° 0800543-15.2025.8.20.5125, em tramitação na Comarca de Patu-RN, requereu a reconsideração ao Juízo da Execução Penal, o qual restou igualmente indeferido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Tendo em vista a peculiaridade do caso, embora se possa entrever o potencial prejuízo, verifica-se que a análise superficial da matéria trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro límpido e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni juris do pedido.
Em sede de habeas corpus, o constrangimento deve estar patente e suficientemente provado nos autos, uma vez que não se admite dilação probatória neste tipo de ação constitucional. É que, nesta fase processual, cumpre, tão-somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como adentrar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022).
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis.
Importante registrar, por necessário, que a presença do ora paciente em unidade prisional desta Capital também se vincula a processo em curso na 1.ª Vara Criminal, o que exige a indispensável manifestação daquele juízo, totalmente ignorado até aqui.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Juntada de Documento de Comprovação
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25/08/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:09
Expedição de Informações.
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21/08/2025 12:30
Expedição de Documento de Comprovação.
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20/08/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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