TJPB - 0808905-81.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808905-81.2024.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora VALDEIR GONCALVES DA SILVA FILHO Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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16/08/2025 13:13
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:43
Determinada diligência
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17/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/10/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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