TJPB - 0020614-92.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de JACQUELINE DUTRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020614-92.2013.8.15.2001 AUTOR: JACQUELINE DUTRA DE SOUSA REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAUCARD S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE' CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposto por Jacqueline Dutra de Sousa em face da MAISVEÍCULOS- PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, do DETRAN PB e do BANCO ITAÚCARD S/A.
A autora alega que adquiriu um veículo (GM Celta, 2001/2002) em outubro de 2007 por meio de financiamento com o Banco Itaucard S/A, intermediado pela ré Mais Veículos Peças e Serviços Ltda.
O veículo apresentou defeitos e foi devolvido em 16/10/2007, com pagamento de multa de R$ 700,00 pelo cancelamento do contrato com a Mais Veículos Peças e Serviços Ltda.
A ré MAIS VEÍCULOS - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ficou encarregada de cancelar o contrato perante o BANCO ITAUCARD S/A e junto ao DETRAN/PB, para que a autora não mais fosse arrendatária, no entanto, subsiste o financiamento e alienação em nome da autora.
Ainda, alega que, posteriormente, o veículo foi transferido para terceiro (Sr.
Irapuan Campina de Assis) e que o veículo acumula multas e débitos de licenciamento em seu nome, além de estar registrado simultaneamente na Paraíba e no Ceará.
Por fim, alega que a situação causou danos morais, incluindo depressão e transtornos psicológicos.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação. (id. 20667191) Breve relato.
Decido.
Fundamentos da decisão (Artigo 93, IX, da Constituição Federal).
A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na presente lide, verifica-se que no tocante ao fumus boni iuris, há indícios robustos de que a autora devolveu o veículo e pagou pela rescisão.
Porém, a empresa ré, Mais Veículos, não cumpriu com suas obrigações de cancelar o contrato junto ao BANCO ITAUCARD S/A e não regularizou a situação do veículo junto ao DETRAN/PB, além de não ter feito a transferência regular do referido automóvel à terceiro.
Há prova documental suficiente, como multa de cancelamento do contrato, documentos do veículo, débitos em aberto do IPVA e licenciamento, multas vinculadas ao seu nome após o cancelamento do contrato, que sustentam a verossimilhança das alegações.
Diante da presente temática, ressalta-se que a compra e venda de um veículo, aperfeiçoada pela tradição, impõe dupla obrigação às partes.
O adquirente (novo proprietário) deve promover a transferência no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em infração grave, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Por sua vez, cabe ao vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito a alienação, no mesmo prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas, como se observa: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expressamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1209723/RS (2010/0167553-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
César Asfor Rocha. j. 14.02.2012, unânime, DJe 29.02.2012).
No caso em análise, a autora demonstrou que devolveu o carro (GM Celta, placa KIE-0308/PB) à empresa MAIS VEÍCULOS e que pagou multa de R$ 700,00 pelo cancelamento do contrato (DOC 01 – Recibo de cancelamento) em 16.10.2007.Entretanto, a empresa não comunicou o cancelamento ao BANCO ITAUCARD nem ao DETRAN/PB, mantendo irregularmente o nome da autora como arrendatária.
Ademais, o veículo foi transferido para terceiro (Sr.
Irapuan Campina de Assis). entretanto, seu nome permaneceu nos registros do veículo.
Nesse sentido, deve-se observar que o DOC 03 (Certificado de Registro do DETRAN) demonstra que continua vinculado o veículo ao BANCO ITAUCARD e à autora (com nome grafado errado: "Jackeline Dutra de Souza").
O DOC 04 (Consultas ao DETRAN/PB) mostra que o carro acumulou multas e licenciamentos atrasados (2008–2013) em nome do banco, mas com risco de cobrança à autora.
O DOC 06 (Consulta ao DETRAN/CE) revela que o veículo foi registrado no Ceará em nome do Sr.
Irapuan, comprovando a transferência irregular.
Diante do exposto, conclui-se que todas as multas e demais débitos provenientes após a data de cancelamento do contrato não são devidos, tendo em vista que a parte autora agiu com boa fé e cumpriu suas obrigações (devolução do carro e pagamento da multa).
A empresa ré, por sua vez, falhou ao não cancelar o contrato com o BANCO ITAUCARD, não atualizar o registro no DETRAN/PB e não informar ao DETRAN sobre a transferência da propriedade do veículo para o Sr.
Irapuan Campina de Assis.
Por fim, no tocante ao Periculum in mora, faz-se mister pontuar que a autora continua vinculada a débitos (multas, IPVA, licenciamento), como exposto anteriormente, que podem ser cobrados regressivamente.
Que o veículo circula irregularmente, expondo-a a riscos jurídicos (ex.: responsabilidade por acidentes) e que a parte autora vem sofrendo com problemas psicológicos em decorrência de todo o aborrecimento da presente demanda, que se arrasta desde 2013.
Assim, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, medida que impõe o deferimento da liminar.
Assim, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida por Jacqueline Dutra de Sousa e o faço para determinar as seguintes medidas: Determinar ao DETRAN/PB que EXCLUA IMEDIATAMENTE o nome da autora, JACQUELINE DUTRA DE SOUSA, do registro do veículo (GM Celta, placa KIE-0308/PB, chassi 9BGRD08202G117935), retirando qualquer vínculo como arrendatária ou responsável pelo bem e SUSPENDA a cobrança de multas, licenciamentos e débitos vinculados ao veículo a partir de 16.10.2007 (data do cancelamento do contrato) referente ao imóvel em comento, no prazo de 10 (dez) dias.
Determinar à MAIS VEÍCULOS – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA que APRESENTE DOCUMENTAÇÃO que comprove a comunicação do cancelamento do contrato ao BANCO ITAUCARD e ao DETRAN/PB e a transferência regular da propriedade do veículo para o Sr.
Irapuan Campina de Assis, no prazo de 10 (dez) dias.
DETERMINAR que o BANCO ITAUCARD S/A REGULARIZE e COMPROVE nos autos a baixa do contrato de arrendamento em nome da autora.
Aplicar-se-á multa diária à parte, que descomprimir as referidas determinações, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intime-se a partes desta decisão.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
17/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:23
Determinada diligência
-
31/08/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JACQUELINE DUTRA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
04/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:20
Declarada incompetência
-
17/02/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de JACQUELINE DUTRA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:13
Juntada de diligência
-
01/10/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 01:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2021 09:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
15/09/2021 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/09/2021 09:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
15/09/2021 16:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/09/2021 09:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
15/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:55
Recebidos os autos.
-
20/11/2020 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
-
11/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:46
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:46
Decorrido prazo de JACQUELINE DUTRA DE SOUSA em 04/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 08:52
Processo migrado para o PJe
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2019 REMETER A DIGITALIZACAO
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 22/19
-
25/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 02/2019 13:37 TJEUMTL
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
04/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 26: 09/2017 TJEAC06
-
25/09/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 25: 09/2017 18:19 TJEJPE4
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 20: 09/2017 16:10 17 VARA CIVEL
-
20/09/2017 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 20: 09/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 20: 09/2017 12:52 TJECZ13
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P041502172001 13:55:51 DETRAN
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2017 NOTA DE FORO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 09/2017 16:10
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 107/1
-
10/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P041502172001 16:47:00 DETRAN
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P035318172001 13:13:32 JACQUEL
-
14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P035563172001 13:13:32 MAIS VE
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035563172001 14:24:15 MAIS VE
-
09/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2017 P035318172001 13:29:26 JACQUEL
-
31/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2017 DESPACHO
-
25/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2017 NF 70/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
15/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2015 CERTIFICADO
-
07/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2014 INTIMACAO EM CARTORIO
-
25/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/07/2014 011144PB
-
20/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 05/2014 DETRAN
-
31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 03/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2014 CERTIFICADO TEMPESTIVIDADE
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 02/2014
-
11/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2013 MAIS VEICULOS COM DE VEICULOS PECAS E
-
11/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2013 DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSI
-
16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 06/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803630-20.2025.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Claudia Fernandes de Souza
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 09:17
Processo nº 0815396-19.2025.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Silvia Maria de Farias Freitas
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:07
Processo nº 0800800-81.2025.8.15.0371
Francierme Ferreira de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Taisa Goncalves Nobrega Gadelha SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:27
Processo nº 0803180-43.2021.8.15.0751
Adriana de Araujo Correia Lima
Municipio de Bayeux
Advogado: William Alves Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 14:54
Processo nº 0803180-43.2021.8.15.0751
Maria Aparecida Pereira de Carvalho
Municipio de Bayeux
Advogado: Evandro Jose Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 19:58