TJPB - 0809067-95.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DROGARIA MILLER LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809067-95.2019.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME, DROGARIA MILLER LTDA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou acordo firmado com os executados.
Pugnou pela intimação do advogado dos mesmos, pois referido profissional não assinou a minuta e por homologação.
Intimado, não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Tratando-se de direito patrimonial, sendo as partes capazes e não havendo nenhum indício de vício de vontade, mesmo sem a assinatura do advogado dos executados na minuta do acordo ou sua ratificação em juízo, entendo que não há óbice a sua homologação.
Só não poderia acontecer a homologação se o acordo dispusesse sobre eventuais honorários de titularidade do advogado não subscritor, o que não é o caso, e, ainda assim, até poderia, com a exclusão, na sentença, da parte que enfrentasse esse ponto.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e cujo termo se encontra no Id 86995069 – Pág 1 e 2 dos autos.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
Campina Grande (PB), 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DROGARIA MILLER LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809067-95.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam os executados intimados para informarem se concordam com os termos do acordo de ID nº 86995069, no prazo de até 05 dias.
CG, 12 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809067-95.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para se proceder a pesquisa de valores no SISBAJUD, fica a exequente intimada para apresentar a atualização do débito e incluir as penalidades do art. 523 do CPC, no prazo de até 30 dias.
CG, 6 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de DROGARIA MILLER LTDA em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de DROGARIA MILLER LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0809067-95.2019.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 4 de outubro de 2023 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0809067-95.2019.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 4 de outubro de 2023 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:12
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:17
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME em 31/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:27
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:51
Juntada de comunicações
-
13/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:21
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:51
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:37
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 01:08
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 01:28
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2019 12:29
Outras Decisões
-
20/09/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 13:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2019 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2019 00:38
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL FERNANDES CORDEIRO - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2019 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2019 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2019 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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