TJPB - 0824007-26.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824007-26.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE ALVES - PB28606 REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, JOSÉ CABRAL FILHO Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Cientifique-se a parte autora sobre o parecer da AJ de ID. 99579643. 2.
Em seguida, retornem ao arquivo.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de José Cabral Filho em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CABRAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824007-26.2023.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Classificação de créditos] REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, JOSÉ CABRAL FILHO SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, em face da Recuperação Judicial da VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA, requerendo a habilitação do valor de R$140.366,11 (cento e quarenta mil trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos), originado de reclamação trabalhista sob NPU 0000831-56.2021.5.13.0024, junto a 2ª Vara do Trabalho desta Comarca.
A Recuperanda foi devidamente cientificada, e apresentou manifestação favorável ao pleito de habilitação de crédito da parte autora (Id. 78036591); Em parecer de ID. 78789535, a administração judicial atentou-se para o fato da sentença trabalhista ter sido prolatada apenas em 14/03/2022, data posterior ao pedido de Recuperação Judicial, verificado em 20/09/2021, devendo-se portanto afastar qualquer tipo de atualização, mantendo-se o valor histórico da condenação na data da sentença.
Salientou ainda o crédito constituído pelo Sr.
Marcelo Ferreira dos Santos, pós datado ao dia 20/09/2021, deve ser perseguido de forma autônoma pelo credor, distante do procedimento recuperacional.
Junto do ID. 79594060 a parte autora se opôs ao parecer da Administração Judicial, solicitando envio dos autos ao MP.
Em parecer de ID. 79757157, o Ministério Público resguardou o entendimento da AJ e opinou pelos pedidos formulados junto ao ID. 78789535).
Intimado para juntar a certidão de crédito atualizada apenas até a data do pedido de RJ, a parte autora juntou o comprovante de cálculo junto aos Ids. 80901264, 80901264, 80901264, 80904839 e 80904839.
Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido (ID. 83069176).
Parecer da Administração Judicial pela procedência parcial do pedido, procedendo com a separação dos valores a título de contribuições previdenciárias do INSS e as Custas Processuais.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada (id. 76636267).
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Contudo, existem limitações impostas pela própria Lei 11.101/05 que limitam a atualização dos valores até o momento do pedido de recuperação judicial, conforme Art. 9º, II do referido dispositivo.
No caso dos autos, verifica-se que há verbas concursais, mesmo com a prolatação de sentença após o pedido de recuperação.
Nestes casos, conforme bem alertado pela AJ, a jurisprudência pátria entende pelo afastamento de qualquer atualização, devendo haver manutenção do valor histórico da condenação na data da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º , II , da LRF . 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662793 SP 2016/0002672-0 Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2017) Além desta situação já menciona, não se poderá também habilitar os valores pretendidos pelo autor a título de verbas previdenciárias e custas processuais, dada que o primeiro possui natureza fiscal e o segundo possui a essência de taxa, ambos não passíveis de habilitação junto a recuperação judicial, vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DO INSS E CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 51 da Lei 8.212/1991, os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos créditos fiscais, de titularidade da União, e os valores atribuídos às custas processuais e emolumentos são considerados tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da CF, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.443, de relatoria do Min.
Sydney Sanches, razão pela qual devem ser excluídos do crédito trabalhista habilitado pelo credor na recuperação judicial. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07077926020218070000 DF 0707792-60.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2021).
De resto, indiscutível é a parcial procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial e da recuperanda, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por MARCELO FERREIRA DOS SANTOS junto à recuperação judicial da VIACAO SANTA ROSA LTDA, no valor de R$105.556,16 (cento e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) e R$5.791,52 (cinco mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Dr.
Fábio José Alves, OAB/PB 28.606, nos termos do parecer da Administração Judicial.
Sem custas e sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
22/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 22:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824007-26.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE ALVES - PB28606 REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, JOSÉ CABRAL FILHO Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre os documentos juntados pelo autor, intime-se a recuperanda para se manifestar no prazo de 05 dias. 2.
Por fim, vista à administração judicial no prazo de 05 dias. 3.
Ao final, conclusos para SENTENÇA.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824007-26.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE ALVES - PB28606 REQUERIDO: VIACAO SANTA ROSA LTDA, ANTONIO DE PADUA CABRAL, JOSÉ CABRAL FILHO Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Assiste parcial razão à Administração judicial. 1.1.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
Logo, de acordo com o Art. 1.040 do CPC/2015 e 47 e seguintes da LRF, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp 1842911/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 2.
Logo, pouco importa quando se deu o reconhecimento do direito ao crédito da parte autora pela sentença trabalhista.
O fator determinante para a concursalidade do crédito se dá com a ocorrência do fator gerador que, no caso dos autos, foi mediado entre 07/12/2017 a 29/12/2020, período em que o autor prestou serviços à empresa recuperanda. 3.
A lei e o STJ são claros quando fala sobre a atualização destes créditos: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.” STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662793 SP 2016/0002672-0 Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2017 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º , II , da LRF . 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. 4.
Logo, define a lei, como data limite para qualquer atualização de crédito, a data de processamento da recuperação judicial, que no caso dos autos é o dia 20/09/2021.
Logo, TODO E QUALQUER CRÉDITO só poderá ser atualizado até a referida data, inclusive, o crédito constante nesta habilitação, sob pena de ferir o princípio do par conditium creditorium. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, proceder com a atualização do seu crédito pretendido somente até a data de 20/09/2021, facultando-lhe os meios ordinários caso entenda pela busca dos valores posteriores a data da recuperação. 6.
Findo o prazo, ou apresentada resposta, vista ao MP para parecer de mérito.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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