TJPB - 0802805-17.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802805-17.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita.
Contrarrazões aos embargos declaratórios apresentada pela parte promovida. É breve o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
A parte promovida requerer reconsideração da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer vícios ensejadores dos aclaratórios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Passada em julgado esta decisão, fica a exequente intimada para recolher as custas judiciais, a primeira no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 22:26
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 21:48
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:51
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIVALDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*48-00 (AUTOR).
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08/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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