TJPB - 0805265-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-64.2023.8.15.2001 AUTOR: CLARICE RAMOS VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 99321210), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/08/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 28 de agosto de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
28/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:03
Juntada de cálculos
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26/08/2024 21:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CLARICE RAMOS VIEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:23
Juntada de Informações
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19/07/2024 12:24
Juntada de Alvará
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17/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805265-64.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CLARICE RAMOS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id.86079962, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, considerando que a parte autora anexou procuração de Id. 87893574, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição de Id. 87037454 e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805265-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o advogado da promovente requereu que fossem transferidos à sua conta bancária, não apenas os honorários de sucumbência, mas também o valor condenação principal, cabível ao seu constituinte, alegando que a procuração lhe confere poderes para receber e dar quitação.
Pois bem, poderes para dar quitação não significam poderes para figurar como beneficiário do alvará relativo ao valor que pertence ao outorgante.
A par disso, o valor principal deve ser transferido para a conta bancária da parte autora, mediante alvará em nome próprio, expedido em separado do alvará relativo aos honorários sucumbenciais.
Ademais, o advogado do demandante não aprestou nenhuma motivo para não se transferir a uma conta bancária de titularidade do promovente o montante a ele cabível.
Desse modo, não incumbe ao advogado receber o montante por procuração, mas mediante crédito efetuado, diretamente, na conta de seus respectivos titulares.
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo promovente.
Sendo assim, INTIME-SE o advogado da autora para, em 15 dias, apresentar os dados bancários da promovente, a fim de que o valor a ela destinado seja creditado em conta de sua titularidade, não sendo possível ao advogado o levantamento integral dos valores em sua conta pessoal.
Após o fornecimento dos dados acima requisitados, expeça-se alvará em nome no advogado da promovente apenas com relação aos seus honorários de sucumbência.
Quanto ao valor da condenação principal cabível à promovente, expeça-se em favor desta o alvará para conta de sua titularidade.
Intime-se desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/03/2024 09:47
Indeferido o pedido de CLARICE RAMOS VIEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*30-44 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85124649, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:24
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CLARICE RAMOS VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805265-64.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLARICE RAMOS VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
Vistos, etc.
CLARICE RAMOS VIEIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou que foi surpreendida com negativação do seu nome em razão de débito cuja origem desconhece, tendo a anotação sido realizada pela parte promovida no dia 17/09/2018, no valor de R$ 292,66, referente ao suposto contrato de n.º 498710304000044EC.
Com base no exposto, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação realizada em seu nome.
Pleiteou, também, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Sob o Id. 71851692, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Citado, (Id. 78147374), o promovido apresentou contestação.
Alegou a ré que a negativação ocorreu em razão de dívida referente à contratação de um empréstimo consignado, que havia sido contratado pela autora.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da legalidade da cobrança e a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 79873172.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Alegou a parte autora que se dirigiu ao comércio, a fim de contratar serviços de crédito, quando se deparou com a notícia de que a contratação não seria possível em virtude da inscrição de seu nome, pela promovida, junto aos órgãos restritivos.
Asseverou a promovente que desconhece a origem da cobrança.
A negativação teria ocorrido de forma indevida.
Por outro lado, a parte promovida alegou a existência de vínculo contratual firmado entre as partes, uma vez que a autora teria contratado o serviço de empréstimo consignado, sem que houvesse efetuado o pagamento da totalidade das parcelas acordadas.
Nesse espectro, era ônus da parte ré comprovar a existência do contrato de empréstimo com a documentação e assinatura da promovente, o que não ocorreu.
Desse modo, não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifei).
A promovida não trouxe aos autos informações sobre a suposta dívida, limitando-se apenas em aduzir que o suposto débito tratava-se de um empréstimo realizado em 2018, sem juntar cópia da contratação assinada pela promovente ou comprovante de transferência do valor supostamente contratado para a sua conta bancária.
Na hipótese, considerando que a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito foi realizada de forma indevida, sem que houvesse anotação pré-existente, fica demonstrada a inexistência da dívida e a irregularidade da inclusão efetuada, de modo que deve ser acolhida a pretensão indenizatória, sob forma de dano presumido.
No caso, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, devendo ela responder pelo risco da atividade desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar a terceiros, independentemente de culpa.
Logo, a resolução da questão passa pela análise do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, preenchidos os requisitos pertinentes, e mais, não se desincumbindo a parte requerida do seu ônus processual, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impõe-lhe o dever de ressarcir os danos in re ipsa experimentados pela parte autora.
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para DECLARAR a INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA e CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (Id. 78147374-24/08/2023).
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805265-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2023 19:17
Recebidos os autos.
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16/04/2023 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/04/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARICE RAMOS VIEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*30-44 (AUTOR).
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14/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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