TJPB - 0803948-44.2021.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803948-44.2021.8.15.0241 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE : Maria Edileuza Oliveira Silva ADVOGADO : Glauber Maciel Pires - OAB/PB 19.417 APELADO : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PREVISTO NA LEI Nº 6.858/80.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de levantamento de valores deixados por pessoa falecida, formulado com base na Lei nº 6.858/80.
A autora figura como única dependente habilitada no INSS e indicou possível existência de saldo em conta da Caixa Econômica Federal.
A sentença foi proferida sem resposta conclusiva da instituição financeira e sem a adoção de providências instrutórias adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, decorrente da ausência de diligência judicial para obter resposta da Caixa Econômica Federal, cuja informação era essencial à apuração do direito alegado e à formação do convencimento judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão da Caixa Econômica Federal em prestar informações essenciais sobre possível saldo bancário impossibilita a adequada formação do convencimento judicial quanto ao direito material pleiteado.
Cabe ao magistrado, com base no art. 370 do CPC, adotar medidas instrutórias necessárias à adequada elucidação dos fatos, inclusive mediante imposição de sanções processuais, como autoriza o art. 139, IV, do CPC.
O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem plenamente demonstrados, o que não ocorreu no caso dos autos.
A ausência de intimação da parte para manifestação sobre a omissão da Caixa e a ausência de nova diligência configuram cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas em contexto de instrução probatória incompleta, em consonância com os precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve adotar diligências necessárias à instrução probatória quando houver omissão de instituição oficiada, inclusive mediante imposição de medidas coercitivas.
A ausência de providência judicial para suprir omissão relevante em processo de jurisdição voluntária caracteriza cerceamento de defesa. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem conclusão da instrução probatória essencial à verificação dos fatos alegados.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILEUZA OLIVEIRA SILVA, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que nos presentes autos da “AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL”, ajuizada com o objetivo de obter autorização para levantamento de valores eventualmente existentes em nome do falecido FRANCISCO SOLANO RODRIGUES, seu esposo, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, bem como eventuais resíduos de benefícios previdenciários, assim dispôs: “[...] No curso do procedimento, o INSS informou que a requerente, e somente ela, encontra-se formalmente cadastrada naquele âmbito como dependente do falecido.
Nos termos da legislação de regência já colacionada, os eventuais sucessores na forma da lei civil somente devem ser admitidos ao recebimento concorrente dos alvarás na falta de dependente habilitado perante a Previdência Social.
Neste caso concreto não há outros sucessores, além da requerente.
Neste caso concreto, as informações prestadas pela instituição financeira oficiada e pelo INSS revelaram que inexiste qualquer valor de titularidade da pessoa falecida a título de depósito bancário ou benefício previdenciário.
Portanto, não resta nada a ser autorizado através desta ação de jurisdição voluntária.
Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.[...]” Em suas razões recursais (id.35695146), a Apelante alega, em síntese: (i) que a sentença foi proferida sem que houvesse resposta conclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição contra a qual recaía a expectativa da existência de valores em nome do de cujus, (ii) que o juízo de origem, ao julgar o mérito da causa em tais condições, incorreu em julgamento prematuro e em cerceamento de defesa, infringindo o art. 355 do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (iii) que a sentença configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal; e (iv) que é incontroversa sua condição de dependente habilitada perante o INSS, o que legitima a requerente à obtenção dos valores pleiteados, caso constatada sua existência.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A matéria devolvida a esta Egrégia Câmara Cível limita-se à verificação da regularidade da instrução processual em demanda de jurisdição voluntária, notadamente quanto à omissão de resposta pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal), reputada essencial à formação do convencimento do magistrado de origem e à demonstração do direito material alegado pela requerente.
A análise detida dos autos revela que a ação foi ajuizada com base na Lei n. 6.858/80, cuja finalidade é permitir o levantamento de valores de pequeno montante deixados por pessoa falecida, sem necessidade de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens sujeitos à partilha.
A requerente, MARIA EDILEUZA OLIVEIRA SILVA, figura como única dependente habilitada perante o INSS (conforme ofício id. 35695125), o que legitima o pleito deduzido.
Durante a instrução processual, foram oficiadas as instituições indicadas na exordial.
O INSS respondeu, atestando a inexistência de saldos de benefício.
O Banco do Brasil também informou ausência de valores em nome do falecido.
Contudo, em relação à Caixa Econômica Federal — onde havia concreta expectativa da existência de saldo em conta vinculada à agência 0737, conta 000783180903-2 — não houve qualquer resposta conclusiva, mesmo após sucessivas reiterações de ofício, conforme certificado nos ids.35695136 e 35695141.
Diante da ausência de retorno da instituição financeira e da reiterada omissão da Caixa Econômica Federal em colaborar com o juízo, caberia ao magistrado de primeiro grau, com base nos poderes instrutórios que lhe confere o art. 370 do CPC, determinar medidas coercitivas necessárias para garantir a resposta da instituição, inclusive mediante aplicação de multa, como autoriza o art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Ao julgar improcedente o pedido em tais condições, sem que a parte fosse oportunamente intimada a se manifestar ou que se tenha promovido diligência adicional capaz de suprir a omissão da Caixa, restou caracterizado cerceamento de defesa.
Com efeito, o art. 355 do CPC somente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente instruído o processo.
Não era esse o caso.
No caso dos autos, a dilação probatória seria essencial para apuração dos fatos e verificação da existência de valores em conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Além disso, a jurisprudência pátria, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas em cenários análogos, notadamente quando a instrução probatória mostra-se incompleta, conforme ilustram os seguintes precedentes: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
A prolação de sentença de forma prematura, impedindo que a parte produza prova pleiteada que possua relevância para o deslinde do feito configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da decisão.(TJ-MG - AC: 10431160060916001 Monte Carmelo, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA CASSADA – PRELIMINAR ACOLHIDA.
Mostrando-se a prova documental indispensável para comprovação dos fatos alegados pela parte autora, mormente por se caracterizar na prova mais robusta, deve a sentença ser anulada, a fim de oportunizar a produção da prova postulada, visto que não existem nos autos outros elementos suficientes para esclarecer a controvérsia.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inc .
LV o direito de ampla defesa.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00069512120118110041 MT, Relator.: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/10/2020) Destaquei É forçoso reconhecer, pois, que a sentença deve ser anulada, de modo a restituir-se ao juízo de origem a plena oportunidade de instrução, mediante expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal com imposição de sanção coercitiva, e posterior manifestação da parte autora, antes de qualquer pronunciamento de mérito.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas à conclusão da instrução probatória, nos moldes delineados. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Substituto de Desembargador - Relator- -
25/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/08/2025 19:50
Conhecido o recurso de MARIA EDILEUZA OLIVEIRA SILVA - CPF: *07.***.*83-04 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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