TJPB - 0804818-26.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804818-26.2024.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE(s): GOL LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO(s): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/PB 26165-A) APELADO(s): LAZARO MELO DE SOUZA ADVOGADO(s): FELIPE CALIXTO MILKEN (OAB/MG 195.358) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro em razão de prática de overbooking.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, rejeitando o pedido de reparação por danos materiais.
A empresa sustenta ausência de falha na prestação do serviço, alega prestação de assistência adequada e requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de overbooking, com realocação de voo, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
A prática de overbooking caracteriza-se como falha grave na prestação do serviço, violando o dever contratual da companhia aérea de transportar o passageiro no horário e condições previamente pactuados.
A alegação genérica de problemas operacionais, sem prova robusta, não afasta essa responsabilidade.
A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento do contrato, com realocação para voo posterior, representa constrangimento relevante e prejuízo moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A assistência prestada ao passageiro, como o pagamento de auxílio financeiro, não é suficiente para descaracterizar o dano moral, especialmente diante do atraso superior a 20 horas e da ausência de prova idônea por parte da ré.
Nos termos da Resolução ANAC nº 141/2010, é dever da companhia aérea oferecer assistência material adequada nos casos de preterição de embarque, obrigação que não foi devidamente cumprida pela ré nos autos.
A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o porte econômico da empresa e a função pedagógica da medida.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) é adequado e proporcional, não se justificando sua redução.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem observar exclusivamente a Taxa Selic, desde 11.01.2003, conforme orientação pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática de overbooking configura falha objetiva na prestação do serviço, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral presumido, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ.
A prestação parcial de assistência pela companhia aérea não afasta a obrigação de indenizar quando o consumidor sofre atraso significativo decorrente de preterição de embarque.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, não se justificando redução quando o valor fixado guarda coerência com as circunstâncias do caso concreto.
A Taxa Selic é o índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por dano moral desde 11.01.2003.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 313, 927 e 944; CPC, art. 1.012; Resolução ANAC nº 141/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; STJ, AgRg no Ag 1.378.431/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.06.2013, DJe 13.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1022756-45.2021.8.26.0003, Rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela GOL LINHAS AEREAS S.A, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da presente " AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ", proposta por LAZARO MELO DE SOUZA, assim dispôs: [...] “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e faço com base no art. 487, I do CPC c/c 6º, Inciso VIII do CDC c/c arts. 927 e art. 944 ambos do CC para condenar a demandada a pagar ao demandante uma indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir citação; indeferindo o pedido de condenação em danos materiais.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.” Nas suas razões, assevera: (i) que não praticou overbooking, inexistindo recusa injustificada ao embarque, mas sim realocação motivada por problemas operacionais no aeroporto; (ii) que prestou toda a assistência devida ao recorrido, inclusive com oferta de voo direto e auxílio financeiro de R$ 500,00; (iii) que eventuais aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis; (iv) que a responsabilidade objetiva da companhia aérea deve ser mitigada diante de fortuito externo; e (v) que, subsidiariamente, o quantum indenizatório é excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, reduzir a indenização arbitrada.
Contrarrazões pelo desprovimento e consequente manutenção da sentença em seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
No caso dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, que a relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se ao conceito de relação de consumo, conforme disciplinado pelos artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que delineiam as figuras do consumidor e do fornecedor.
Em decorrência dessa configuração, a responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora de serviços de transporte, por eventuais atrasos ou cancelamentos de voos, revela-se objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, nos exatos termos do artigo 14 do mencionado diploma legal.
Nesse contexto, impõe-se observar que o cumprimento da obrigação contratual assumida pela fornecedora consistia em disponibilizar ao consumidor o transporte aéreo na data e horário previamente acordados, não podendo essa prerrogativa ser unilateralmente flexibilizada ao arbítrio da empresa.
Evidencia-se dos autos a prática abusiva de empresa de transporte aéreo em praticar "overbooking", ou seja, vender mais passagens do que foi capaz de fornecer.
Registre-se, ademais, que o consumidor compareceu pontualmente no local designado, na data e horário estipulados, tendo sua legítima expectativa frustrada por conduta exclusiva da companhia aérea.
Ressalte-se que, na hipótese vertente, inexiste qualquer comprovação de evento de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade da requerida.
Frise-se ainda, que recorrido, juntou provas suficientes acerca da mudança unilateral de seu itinerário, inserindo, ainda, nos autos formulada junto à ré de alimentação e transporte devido à alteração.
Por outro lado, a empresa ré não apresenta provas acerca da necessidade de mudança do voo, apenas justificando sua conduta por meras alegações.
Ademais, em que pese o argumento do recorrente de que o novo voo oferecido era direto, sem escalas e, sendo assim, mais vantajoso para o apelado, quando da compra de passagens, é direito do consumidor escolher as espécies de passagens e os voos que melhor se adaptam aos seus interesses pessoais, sendo, por consequência dever da empresa contrata honrar com os compromissos firmados com os passageiros que contrataram seus serviços, na forma e nos horários pre
vistos.
Outrossim, de forma analógica se aplica o art. 313 do Código Civil, que regra que: “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Dessa forma, não há como se afastar o reconhecimento do direito vindicado, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto em caráter compensatório pelo sofrimento experimentado pelo consumidor, quanto como medida pedagógica e inibitória, a fim de prevenir a reiteração de condutas similares.
Como registrou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2150150/SP “a análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo”.
E continua, explicitando que “2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave”.
Todavia, a situação tratada nos autos não se limita à mera ocorrência do atraso.
No caso em análise, verifica-se que o serviço prestado pela empresa ré se revelou manifestamente inadequado e desproporcional, causando prejuízo adicional à consumidora.
Conforme se verifica nos autos, o autor deveria ter embarcado no voo G3 2148, com saída prevista para às 23:55 do dia 18/06/24, todavia, uma vez da abusiva prática de Overbooking pela recorrente, somente conseguira de fato embarcar no voo G3 1847, em 19/06/24 com saída às 21:30.
Destarte em que pese o argumento do apelante de que prestou assistência ao autor, sendo aceita a quantia de quinhentos reais, tal valor se demonstra irrisório frente a gravidade dos fatos e clara falha na prestação do serviço.
Assim sendo, a solução dada pela empresa aérea, à luz das peculiaridades do caso, revela-se manifestamente inadequada e desproporcional, frustrando a finalidade essencial do contrato de transporte aéreo, que consiste em assegurar o deslocamento do passageiro dentro de prazo razoável e previamente ajustado.
Registre-se, ademais, que a apelante não logrou êxito em apresentar prova robusta e idônea para sustentar suas alegações.
Limitou-se à juntada de telas sistêmicas de produção unilateral e suscetíveis de manipulação, as quais, por sua própria natureza, carecem de força probatória suficiente para corroborar os fatos por ela narrados.
Ademais, segundo a Resolução 141, de 09 de março de 2010, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, assim como preterição de passageiro, é assegurado o direito de receber do transportador a devida assistência material, tendo a apelante se omitido na oferta de informações claras e precisas, bem como na prestação do suporte material devido.
Nessas circunstâncias, impõe-se observar, entre outros aspectos: o tempo gasto para a solução do problema pela companhia aérea, a oferta de alternativas para melhor atender a passageira; a prestação de informações claras e precisas pela companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, a oferta de suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável e a perda de compromisso inadiável no destino, devido ao atraso da aeronave.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011).
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Diante disso, evidencia-se o fundamento jurídico para o arbitramento de indenização por danos morais, considerando a conduta desidiosa da parte ré, consubstanciada na omissão quanto à prestação de informações adequadas e assistência material, incluindo a falha em providenciar reacomodação em voo em tempo razoável.
A conduta culminou em um atraso de mais de 20 (vinte) horas na chegada ao destino final, circunstância agravada pela prática abusiva de overbooking no voo originalmente contratado, em violação aos deveres de boa-fé objetiva e proteção ao consumidor previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Em relação ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais objetivos, compete ao julgador a delicada tarefa de quantificar o abalo decorrente de condutas ilícitas.
Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de estabelecer parâmetros que garantam a fixação de um valor justo e proporcional, considerando a extensão do dano e as condições das partes, de modo a alcançar uma reparação condizente com o abalo moral experimentado.
Deve-se, ainda, atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar que a fixação do indenizatório, além de possuir natureza reparatória, não deve conduzir ao enriquecimento sem causa da parte lesada.
Simultaneamente, o quantum arbitrado deve cumprir função punitiva, sancionando o comportamento ilícito, e função pedagógica, desestimulando a reiteração de práticas similares.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em sede de recurso especial, é cediço que, no que tange ao arbitramento de verba compensatória a título de danos extrapatrimoniais, este Tribunal tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. (AgRg no Ag 1378431/SP, E. 4a Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 06/06/2013).
Da mesma forma, ensina a doutrina: O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10a edição, Editora Atlas, p. 104).
Dessarte, de cotejo dos autos, verifica-se que o quantum fixado pelo juízo de origem obedece os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, padecendo, assim, de qualquer reparação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Corrijo, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
11/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:30
Decorrido prazo de FELIPE CALIXTO MILKEN em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de FELIPE CALIXTO MILKEN em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE CALIXTO MILKEN em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:58
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 06:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:01
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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09/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZARO MELO DE SOUZA - CPF: *03.***.*21-43 (AUTOR).
-
09/08/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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