TJPB - 0804383-06.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804383-06.2024.8.15.0211 RELATOR: CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: ANELI GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CONTROLE JUDICIAL DA REGULARIDADE DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aneli Gomes de Lima contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência em nome da autora, datado dos últimos três meses.
A autora alegou que a exigência não possui respaldo legal, juntou declaração de terceiro e outros documentos como forma de comprovação de domicílio e requereu a nulidade da sentença.
O réu apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta; (ii) verificar se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio configura formalismo excessivo ou medida legítima de controle judicial diante de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendar defeitos ou suprir documentos essenciais, não cumpre a determinação judicial no prazo legal.
A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora não configura formalismo excessivo, mas medida cautelar legítima, especialmente quando há suspeitas de litigância predatória, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A apresentação de declaração de terceiro, ainda que acompanhada de documento pessoal, não se equipara a comprovante formal de residência para os fins processuais exigidos, notadamente quando a determinação do juízo visa garantir a regularidade e autenticidade da demanda.
A atuação do magistrado de origem observou os princípios do contraditório, fundamentação e proporcionalidade, encontrando respaldo na legislação processual civil e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de medidas preventivas contra o uso abusivo do Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em contextos com indícios de litigância predatória, configura medida legítima de controle judicial e não representa formalismo exacerbado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANELI GOMES DE LIMA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, assim decidiu: “ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. ” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: (i) que a exigência de comprovante de residência nominal não encontra respaldo legal, não se tratando de documento indispensável à propositura da ação;(ii) que apresentou declaração de residência firmada por terceiro e outros documentos que demonstram o vínculo com o endereço informado;(iii) que a exigência da magistrada de origem configuraria óbice irrazoável ao acesso à justiça, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Por derradeiro, requer a nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013).
O art. 485, inc.
I, do CPC, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial para a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado nos últimos 03(três) meses, legível e em nome da parte autora, tal medida foi devidamente fundamentada pelo magistrado da causa, segundo o id . 35113727, com o argumento da utilização do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória.
A juntada de uma declaração da proprietária do imóvel, mesmo que acompanhada de documento pessoal, não atende plenamente à determinação judicial, pois não substitui um comprovante formal (como contas de água, luz, telefone, etc.) emitido em nome da autora e datado dos últimos três meses.
Assim, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, podendo haver consequências processuais, como o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático.
Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada.
Ressalto que, muito embora o magistrado deva aproveitar ao máximo os atos processuais obedecendo o princípio da economia processual, deve observar também os requisitos processuais, sob pena de causar verdadeira incerteza jurídica.
Assim, diante do descumprimento do que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Civil, acima transcrito, medida que se impõe a extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial, porquanto desrespeitados os requisitos estabelecidos na norma processual civil.
Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Comprovante de residência - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência.
A parte autora teve duas oportunidades para emendar a inicial, mas, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a exigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência do comprovante de residência configura formalismo exacerbado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial encontra amparo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção do feito quando o autor não cumpre a diligência para sanar irregularidades da petição inicial no prazo concedido pelo juízo. 4.
A exigência do comprovante de residência não configura formalismo exacerbado, pois visa coibir práticas de litigância predatória, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de triagem processual para identificar padrões de comportamento abusivo. 5.
A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com objeto semelhante reforça indícios de litigância predatória, justificando a cautela do juízo de origem. 6.
Precedentes deste Tribunal destacam que o uso abusivo do sistema judiciário compromete a eficiência e celeridade processuais, exigindo rigor na análise de iniciais que não atendem aos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A exigência de comprovante de residência pelo juízo não configura formalismo exacerbado, sendo medida legítima para coibir litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - Apelação Cível: 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. ( TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807459-43.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 10/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral.
II.
Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda.
III.
Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação.
O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis.
O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado.
A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado.
O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: ( TJ/PB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória.
A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas.
III.
Razões De Decidir 3.
A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4.
A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6.
O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7.
Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional.
IV.
Dispositivo 10.
Apelo Desprovido. ________________________ ( TJ/ PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0807634-60.2024.8.15.0331, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 15/05/2025).
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos seus próprios termos.
Sem custas recursais e sem honorários advocatícios, por se tratar de beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:01
Conhecido o recurso de ANELI GOMES DE LIMA - CPF: *43.***.*75-24 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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