TJPB - 0805855-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:31
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805855-35.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSÉ GOMES DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte promovida noticiou que se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 85806972), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
A parte autora peticionou informando o cumprimento integral do acordo (ID 101955086).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
As partes renunciaram ao prazo recursal, consoante Cláusula “6”, do respectivo acordo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 85806972), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
10/01/2025 10:43
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 10:43
Homologada a Transação
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04/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805855-35.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830, PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA - PB26117 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE GOMES DA SILVA, já qualificado, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, no dia 27 de Março fora creditado na sua conta o valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) descrito como “crediário itau 783”.
Entretanto, este valor não fora solicitado pelo promovente.
Por isso, requereu: 1) Que a promovida se abstenha de artifícios para creditar valores em conta corrente de titularidade do promovente sem sua prévia autorização/solicitação, sob pena de ser arbitrada multa por este douto juízo por valores depositados; 2) Que a promovida se abstenha de proceder com a cobrança dos valores mensais na conta corrente do autor, referente ao suposto empréstimo; 3) Determinar que a promovida exiba cópia do contrato de empréstimo, objeto da presente lide, conforme art. 524 do Código de Processo Civil É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de empréstimo fraudulento, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela, eis que não há demonstração clara de que os descontos decorrem de empréstimo fraudulento, tampouco não se verificando urgência na cessão dos descontos, sendo razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
A autora intimada a efetuar o depósito judicial do valor creditado em sua conta, respondeu não ser possível, pela ausência de saldo suficiente em sua conta, o que leva concluir, em primeira análise, que fez uso do valor objeto do empréstimo questionado, circunstância que será ponderada em momento oportuno.
Por outro lado, não há elementos que possam respaldar a pretensão do autor em obstar a ré em creditar valores em sua conta, não se podendo antever a legalidade ou não de sua possível conduta.
Ademais, como é de praxe em ações dessa natureza, a devida instrução processual e o exercício do contraditório irão esclarecer acerca da regularidade ou não do contrato, de modo que, se ré não se desincumbir de seu ônus probatório, tal questão será tratada no mérito da ação.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:09
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1349-92 (REU)
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29/11/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805855-35.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830, PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA - PB26117 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a parte autora declarou estar desempregado desde março/2022, vivendo de “bicos”.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 1.620,12. À míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98, do CPC.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao valor do empréstimo creditado em sua conta, no dia 27/03/2023, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) descrito como “crediário itau 783".
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*42-20 (AUTOR).
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29/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GOMES DA SILVA (*59.***.*42-20).
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05/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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