TJPB - 0840743-85.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840743-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra CLEONICE SILVA DE LIMA sob o fundamento de que o demandada financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados.
Liminar concedida ao id. 105482488.
O requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, TORNO SEM EFEITO a liminar deferida ao id. 105482488 e, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Por fim, DESCONSTITUA-SE eventual bloqueio que tenha sido realizado nos autos.
Ante a falta de interesse recursal, intimem-se as partes e em seguida certifique-se o imediato trânsito em julgado, com o arquivamento desses autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (03.***.***/0001-10).
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18/12/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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