TJPB - 0800064-45.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800064-45.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] IMPETRANTE: ALYENDERSON DE LIMA CARNEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193-A IMPETRADO: DRA.
DANIELA ROLIM BEZERRA, JUÍZA DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ACÓRDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
DENEGAÇÃO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por ALYENDERSON DE LIMA CARNEIRO contra ato praticado pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do Processo nº 0804764-42.2025.8.15.2001, que indeferiu tutela de urgência visando reconhecer o direito do impetrante ao desbloqueio de conta bancária.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alyenderson de Lima Carneiro, qualificado nos autos, objetivando a concessão de segurança para determinar o desbloqueio de sua conta corrente nº 35671259-1, agência 001, no Banco C6 S.A., sob a alegação de que o bloqueio foi efetuado unilateralmente pela instituição financeira, com base em supostas “transações suspeitas”, sem que o impetrante tivesse praticado qualquer conduta irregular.
Requer a concessão da segurança para que se declare a ilegalidade do bloqueio e que se efetue a imediata liberação da conta corrente A liminar pretendida foi indeferida. É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança é cabível, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão judicial atacada.
A competência para processar e julgar o mandamus é desta turma recursal, por força da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça.
A via do Mandado de Segurança, para combater decisão judicial proferida em sede de Juizados Especiais, é bem estreita, exigindo a comprovação, de plano, de ofensa grave e irreversível ao direito (líquido certo) do impetrante.
O STF já prolatou entendimento no sentido de que não cabe Mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito dos juizados especiais, eis que "A lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" (STF, RE 576847, relator: Min.
Eros Grau, j. 01.08.2008).
Também nessa linha, o STJ reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que: “[...] mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (stj, agrg no ms 27.327/df, rel.
Ministra nancy andrighi, corte especial, julgado em 07/04/2021, dje 16/04/2021).
Acrescente-se, também, que a jurisprudência do STF e das Turmas Recursais são unânimes em apontarem a impossibilidade de transformação do Mandado de Segurança em sucedâneo de outra espécie de recurso, a fim de anular decisão proferida em processos sujeitos ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
RECLAMAÇÃO.
INVIÁVEL. 1 – Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Não se admite mandado de segurança como sucedâneo de recurso, nem se afigura instrumento adequado ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (ARE 704232 AgR/ SC - SANTA CATARINA/AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 20/11/2012 e RE 586789 RG/PR - PARANÁ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 23/04/2009 3 – De outra parte, é inviável o conhecimento do feito como reclamação, se não há indicação do pressuposto em que se assenta este sucedâneo recursal, qual seja, o erro de procedimento. 4 – Mandado de segurança não conhecido. (TJDFT - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Acórdão 667532).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA AVIADO CONTRA ATO JURISDICIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ato combatido que constitui decisão interlocutória, da qual caberia a interposição de outro meio impugnativo, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. 3.
Mandado de segurança não conhecido. (TJDFT - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Acórdão 688.416).
No caso vertente, depreende-se que a decisão discutida no presente writ não pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco abusiva, impedindo a concessão da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYENDERSON DE LIMA CARNEIRO - CPF: *94.***.*37-07 (IMPETRANTE).
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08/08/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
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09/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:20
Determinada diligência
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04/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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