TJPB - 0800874-54.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800874-54.2024.8.15.9010 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] EMBARGANTE: CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAÚJO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: HÉLDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445-A EMBARGADO: JUIZ DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que denegou a segurança pretendida, com fulcro na inadmissibilidade de Mandado de Segurança impetrado contra ato do qual cabe recurso.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de contradição pela consideração de inadequação da via eleita e omissão em relação ao pedido de nulidade absoluta da decisão atacada.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, denegando a segurança pretendida em razão do cabimento de Embargos à Execução no feito originário, inexistindo a contradição apontada.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL DE PAULA UCHOA PINHEIRO DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:53
Denegada a Segurança a CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAUJO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
-
06/03/2025 15:53
Voto do relator proferido
-
06/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 17:20
Retirado pedido de pauta virtual
-
05/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 16:29
Voto do relator proferido
-
26/09/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL DE PAULA UCHOA PINHEIRO DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:17
Determinada diligência
-
08/08/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2024 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817201-07.2025.8.15.0000
Paulo Barbosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 01:25
Processo nº 0850484-32.2025.8.15.2001
Edificio Ondas do Atlantico Flat
Sogeinverca Nordeste Construcoes LTDA
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 23:39
Processo nº 0801065-86.2023.8.15.0231
Lenita Morais da Silva
Municipio de Mamanguape
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 07:59
Processo nº 0801065-86.2023.8.15.0231
Municipio de Mamanguape
Lenita Morais da Silva
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 11:56
Processo nº 0849062-22.2025.8.15.2001
Edvaldo da Silva Santos
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Marcelo Vieira Goulart
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 22:07