TJPB - 0805224-49.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805224-49.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/CE 16.186 Apelado: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – Representação institucional, sem registro nominal de procurador nos autos digitalizados DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra Estado.
A sentença reconheceu a legalidade da sanção imposta, observando-se o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como os critérios do art. 57 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve infração à legislação consumerista; (ii) definir a existência de relação de consumo entre as partes; (iii) examinar a regularidade do processo administrativo sancionador; (iv) avaliar a proporcionalidade da multa imposta; III.
RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, limitando-se ao controle da legalidade e legitimidade, conforme doutrina clássica e jurisprudência do STJ.
O PROCON detém competência legítima para aplicar sanções administrativas, com fundamento no art. 57 do CDC e no poder de polícia conferido pela legislação consumerista.
O processo administrativo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da legalidade, inexistindo vícios que justifiquem sua nulidade.
A multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, não se revelando arbitrária ou desproporcional.
A jurisprudência admite revisão judicial da multa apenas em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O controle judicial sobre atos administrativos sancionadores exercidos por órgãos de defesa do consumidor limita-se à legalidade e legitimidade, não alcançando o mérito administrativo.
O PROCON possui competência para aplicar multa administrativa em decorrência de infrações à legislação consumerista, mesmo diante de reclamação individual.
A multa fixada com base no art. 57 do CDC deve observar os critérios da gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, sendo válida quando respeitados tais parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 57; CPC, arts. 1.012, caput, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.064/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 26.06.2023; TJPB, ApCiv nº 0820601-70.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 03.09.2024; TJPB, ApCiv nº 0840574-93.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 30.11.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos em face do ESTADO DA PARAÍBA, com os seguintes termos dispositivos: “[...] BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, através de advogado constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, também identificado nos autos, questionando a aplicação de multa pelo PROCON/DECON estadual, que constituiu a CDA n° 2023.11.1.00013-90, decorrente do Processo Administrativo nº 002.2022.025261, sendo cobrado o valor de R$ 17.157,05, alegando em síntese, a nulidade do título executivo por falta de certeza e liquidez, pois afirma que não foi especificado a origem, a natureza e os fundamentos legais do crédito não tributário, limitando-se a uma menção genérica à " "Violação aos direitos do Consumidor-Multa Administrativa" art. 57 do CDC c/c art. 29 do CDC e ao Decreto nº 2.181/97”, além de omissão do esclarecimento quanto ao termo inicial, e fundamentos legais para a incidência de juros, multas e correção monetária, bem como da ausência de fundamentação da decisão administrativa, ocasionando cerceamento de defesa, afirmando ainda que a multa administrativa aplicada ter sido arbitrada de forma excessiva e exorbitante, buscando com a presente ação, a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal, ou alternativamente, a redução do valor da multa. [...] Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 6°, III da Lei n. 8.078/90, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa que é o mesmo valor da execução”.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de pressupostos legais e de motivação suficiente, o que violaria os princípios do devido processo legal e contraditório no âmbito do processo administrativo sancionador; (ii) o cerceamento de defesa, em virtude de suposta ausência de intimação válida durante a tramitação do processo administrativo; (iii) a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa imposta.
Alfim, requer a reforma da sentença para acolher os embargos à execução, com a anulação da CDA e consequente extinção da execução fiscal.
Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 35153430, o apelado, ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria-Geral, aduz, preliminarmente: (i) a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que houve regular ciência no curso do processo administrativo; (ii) a regularidade formal e material da Certidão de Dívida Ativa, que preenche os requisitos legais exigidos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 6.830/80 e arts. 202 e 203 do CTN.
No mérito, sustenta que a sanção administrativa aplicada é válida, proporcional e amparada na legislação consumerista.
Ao final, requer o não provimento do recurso, com majoração da verba honorária recursal.
Sem intervenção do Ministério Público, por não se configurar nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Pois bem.
No exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo apenas examiná-los sob o prisma da legalidade.
A respeito do tema Hely Lopes Meirelles (In Direito Administrativo Brasileiro. 28.ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p.605) assevera: O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública (...).
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
Assim, a competência do Poder Judiciário para analisar a legitimidade consiste apenas em verificar se a decisão foi prolatada dentro dos contornos da legalidade, sem adentrar em seu mérito.
Portanto, não detém o órgão judicial aptidão para emitir juízo de valor no tocante às circunstâncias fáticas que deram ensejo à instauração do processo administrativo e à aplicação da multa, mas somente se tais atos foram realizados com observância das cautelas legais.
Sobre a fixação da pena de multa, a Legislação Consumerista estabelece, no seu art. 57, o seguinte: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos – sublinhei.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três, milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
No tocante à extensão da multa, adianto que o montante fixado (mantido pelo primeiro grau) pelo PROCON-PB a título de sanção apresenta-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a discussão tratada no referido processo administrativo.
Ressalto que condutas praticadas no mercado de consumo atingem diretamente o interesse de consumidores, encontrando-se legitimado o Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia.
Fixadas tais premissas, entendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau.
Isso porque não se verifica ilegalidade na aplicação da multa.
A propósito, trago aresto desta Corte: ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor.
Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade.” (AgInt no AREsp n. 1.606.064/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0820601-70.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Conforme enunciado no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e, não tendo sido observados tais critérios quando da cominação da penalidade em valor exorbitante, em prestígio ao princípio da razoabilidade, é possível a redução do quantum estipulado. - Redução dos honorários advocatícios para fins de adequação aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (0840574-93.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento), em conformidade com o art. 85, § 11, CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7444-99 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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