TJPB - 0802057-85.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:28
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802057-85.2025.8.15.0131 Polo Ativo: VALDIVAN ALEXANDRE DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDIVAN ALEXANDRE DA SILVA em face de INSPFEM – Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais.
A parte autora sustenta que contratou empréstimo na modalidade consignada, mas que a parte promovida estaria utilizando prática abusiva ao lançar os valores contratados como se fossem provenientes de cartão de crédito não solicitado, aplicando encargos indevidos e onerando excessivamente o contrato.
O pedido envolve, substancialmente, a revisão da dívida com base em alegada abusividade dos encargos financeiros praticados, inclusive com pleito de restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Contudo, verifica-se que a controvérsia demanda análise técnico-contábil dos encargos aplicados, especialmente no que tange à taxa de juros efetiva, amortizações, capitalizações e cálculo do saldo devedor.
A aferição da legalidade ou não dos valores cobrados, inclusive sob a ótica da eventual simulação de cartão de crédito em substituição ao empréstimo consignado, exige prova pericial contábil, que não pode ser realizada no rito dos Juizados Especiais.
E, embora o autor e réu fundamentem as suas pretensões em provas indiciárias, certo é que o juiz deverá ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, do CPC).
Portanto, os Juizados Especiais não possuem competência para conhecimento da causa diante da sua complexidade, que demanda realização de perícia, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
De fato, sendo prova de produção complexa e geralmente, demorada, tais circunstâncias impedem que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os princípios da concentração, celeridade e da simplicidade processual.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA.
O objeto da ação visa à revisão das taxas de juros cobradas em determinado contrato bancário.
Tal matéria exige cálculos elaborados e complexos, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, sendo reconhecida a complexidade da causa.
RECURSO DESPROVIDO (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*71-26, 3a Turma Recursal Cível, Relator Roberto Arriada Lorea, Data do julgamento: 09/04/2015, Data da publicação: 10/04/2015) Assim sendo, considerando que a competência dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, resta claro que foram criados para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”, razão pela qual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe 3 Dispositivo Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 2º. e Art. 51, II, ambos da Lei 9.009/95.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
23/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 15:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/06/2025 12:32
Determinada diligência
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04/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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